Tesouro Nacional


Instituição Tesouro
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Tesouro no SPB


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Estados e Municípios


SIAFI - Sistema de Administração Financeira


Projetos de Investimento Público


Fundo Soberano do Brasil


Estatística


Legislação


Cadin


 

 


 


Instituição Tesouro
regimento Interno

PORTARIA Nº 141, DE 10 DE JULHO DE 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional na forma do anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 403, de 2 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão específico singular do Ministério da Fazenda e órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Pública Federal;

XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;

XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei no 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3o do art. 14 da citada Lei;

XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;


XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais; e

XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1o No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2o Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
 

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) tem a seguinte organização:

1. Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional (GABIN);

2. Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF);

2.1 Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais (COEFI);

3. Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COAPI);

3.1 Coordenação de Suporte à Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COASP);

3.2 Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas (GECEP);

3.3 Gerência de Investimento Público (GERIP);

3.4 Gerência de Estudos Setoriais (GERES) ;

3.5 Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos (GERAM);

4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN);

4.1 Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento Institucional (COSDI);

4.2 Gerência de Recursos Humanos (GEREH);

4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF);

4.4 Gerência de Planejamento, Modernização e Organização (GEORG);

4.5 Gerência de Informação (GEIFO);

5. Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIV);

5.1 Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública (COSCD);

5.2 Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública (GEEST);

5.3 Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE);

5.4 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOFI);

5.5 Gerência de Planejamento e Programação Orçamentária (GEROR);

6. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP);

6.1 Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED);

6.2 Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED);

6.3 Gerência de Risco da Dívida Pública (GERIS);

6.4 Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC);

6.5 Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN);

7. Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP);

7.1 Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública (COSDP);

7.2 Gerência de Operações Especiais (GEOPE);

7.3 Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM);

7.4 Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX);

7.5 Gerência de Estratégia e Novos Produtos (GEREN);

8. Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN);

8.1 Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSF);

8.2 Gerência de Planejamento e Programação Financeira (GEPLA);

8.3 Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras (GENEF);

8.4 Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GEARE);

8.5 Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional (GESFI);

9. Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COREF);

9.1 Coordenação de Suporte a Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COSAM);

9.2 Gerência de Responsabilidades Financeiras (GERFI);

9.3 Gerência de Registro, Controle e Estudos (GECON);

9.4 Gerência de Acompanhamento de Conselhos Fiscais (GEFIS);

9.5 Gerência de Acompanhamento e Análise Financeira das Empresas Estatais (GEAFE);

10. Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI);

10.1 Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros (COSAF);

10.2 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios I (GECEM I);

10.3 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios II (GECEM II);

10.4 Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios III (GECEM III);

10.5 Gerência de Execução Financeira e Informações Gerenciais (GEFIG);

11. Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COPEC);

11.1 Coordenação de Suporte a Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COSOP);

11.2 Gerência de Operações de Créditos Agropecuários (GECAP);

11.3 Gerência de Operações de Fomento às Exportações (GEFEX);

11.4 Gerência de Operações de Fomento Rural e Agroindustrial (GERAG);

11.5 Gerência de Execução Financeira (GEFIN);

12. Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa (CONED);

12.1 Coordenação de Suporte Técnico (COSUP);

12.2. Gerência Técnica 1 (GT1);

12.3. Gerência Técnica 2 (GT2);

12.4. Gerência Técnica 3 (GT3);

12.5. Gerência Técnica 4 (GT4);

13. Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação (COSIS);

13.1 Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica (COGET);

13.2 Gerência de Desenvolvimento (GEDES);

13.3 Gerência de Relacionamento (GEREL);

13.4 Gerência de Infra-estrutura e Produção (GEPRO);

13.5 Gerência de Planejamento Tecnológico e Qualidade (GETEC);

14. Coordenação-Geral de Contabilidade (CCONT);

14.1 Coordenação de Suporte à Contabilidade (COOSC);

14.2 Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC);

14.3 Gerência de Acompanhamento e Avaliação Contábil (GEAAC);

14.4 Gerência de Análise Contábil (GEANC);

14.5 Gerência de Informações Contábeis (GEINC);

15. Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM);

15.1 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM I);

15.2 Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM II);

15.3 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados I (GERES I);

15.4 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados II (GERES II);

15.5 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados III (GERES III);

15.6 Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados IV (GERES IV);

15.7 Gerência de Relações e Análise Financeira de Municípios (GEREM);

15.8 Gerência de Monitoramento e Operação de Sistemas e Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM);

16. Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais (COFIS);

16.1 Coordenação de Suporte ao Acompanhamento de Fundos e Operações Fiscais (COAFO);

16.2 Gerência de Regularização de Obrigações (GEROB);

16.3 Gerência de Operações Fiscais Estruturadas (GEOFE);

16.4 Gerência de Administração de Ativos (GERAT);

17. Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM);

17.1 Coordenação de Suporte à Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (CACRE);

17.2 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE I);

17.3 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE II);

17.4 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE III); e

17.5 Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE IV).

Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional será dirigida por Secretário, o Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente, as Coordenações por Coordenadores e as Gerências serão dirigidas por Gerentes, cujas funções serão providas na forma desta Portaria.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário do Tesouro Nacional contará com auxílio de titulares de cargos em comissão e funções gratificadas, conforme discriminado no Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Tesouro Nacional serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados em ato (portaria) do Secretário do Tesouro Nacional, na forma da legislação específica, ressalvadas as situações definidas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional (GABIN) compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação político-social e institucional;

II - coordenar as atividades de relacionamento externo do Secretário;

III - promover, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - planejar, desenvolver e executar ações de comunicação e divulgar assuntos institucionais da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a unidade de comunicação social do Ministério da Fazenda, bem como assessorar tecnicamente o Secretário em assuntos correlatos;

V - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário;

VI - promover a transmissão às unidades subordinadas das instruções e orientações do Secretário, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VII - coordenar, perante a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministério da Fazenda, as ações e demandas provenientes do Congresso Nacional no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de informação envolvendo assuntos relacionados às áreas de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública e público externo;

IX - gerenciar o processo de ouvidoria da Secretaria do Tesouro Nacional; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 6º. À Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF) compete:

I - assistir o Secretário do Tesouro Nacional em assuntos de natureza econômica;

II - coordenar as atividades de estudos e pesquisas econômicas;

III - coordenar as atividades de consolidação e divulgação de estatísticas de finanças públicas do Governo Federal; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 7º. À Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais (COEFI) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos econômico-fiscais, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da Coordenação-Geral.

Art. 8º. À Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COAPI) compete:

I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas aos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada (PPP) e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

II - auxiliar a estruturação, articulação e aprimoramento do Sistema Federal de Programação Financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;

III - coordenar a estruturação e a participação de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

IV - analisar projetos das diferentes modalidades de investimento submetidas à apreciação da Secretaria, incluindo estudos de viabilidade privada, relação custo-benefício, impacto econômico e retorno fiscal;

V - analisar e acompanhar a contratação, implementação e execução do investimento público, em suas diferentes modalidades, em especial dos projetos submetidos previamente à análise da Coordenação-Geral;

VI - coordenar a estruturação e gerenciar sistema de informações econômico-fiscais dos projetos de investimento público submetidos previamente à análise da Coordenação-Geral;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público submetidos previamente à análise da Coordenação-Geral;
VIII - realizar estudos sobre projetos de investimento público em setores da economia nos quais a participação do setor público seja relevante, bem como sobre a estrutura do gasto público em investimento;

IX - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas aos investimentos públicos em suas diferentes modalidades;

X - executar a avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais, no que se refere aos investimentos públicos;

XI - coordenar, em articulação com as demais áreas envolvidas, as atividades executadas pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito das parcerias público-privadas;

XII - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada da União aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XIII - propor critérios e limites para a exposição fiscal do Tesouro Nacional decorrente de parcerias público-privadas;

XIV - supervisionar o acompanhamento da gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP);

XV - coordenar a elaboração de parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XVI - auxiliar o estabelecimento de normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional; e

XVII - articular-se com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com os órgãos setoriais, com o intuito de aprimorar, sistematizar, transferir e difundir os produtos gerados no processo de atuação da Coordenação-Geral.

Art. 9º. À Coordenação de Suporte à Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COASP) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à análise econômico-fiscal de projetos de investimento público, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da COAPI.

Art. 10. À Gerência de Concessões e Parcerias Público-Privadas (GECEP) compete:

I - assistir e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação no Conselho Nacional de Desestatização, Comitê Gestor de PPP, na Comissão Técnica das PPP, no Grupo Executivo de PPP e outras instâncias deliberativas, em todas as etapas de implementação de projetos, tais como seleção, análise, contratação, implementação, monitoramento, avaliação e alterações decorrentes da aplicação das cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro e repartição de ganhos;

II - buscar soluções alternativas para a melhoria da eficiência do gasto público por meio da implementação de soluções inovadoras associadas às PPPs, relativamente a indicadores de desempenho, mecanismos de pagamento e fontes de financiamento, dentre outros, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

III - analisar projetos de PPPs e concessões submetidos à apreciação da Secretaria, em especial no que diz respeito às variáveis que justificam o aporte direto e/ou indireto de recursos públicos, bem como aos riscos envolvidos, fontes de financiamento e fatores potenciais de criação de passivos contingentes;

IV - supervisionar o acompanhamento, bem como propor medidas para a melhoria da gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), zelando pelo seu equilíbrio patrimonial de longo prazo;

V - analisar e acompanhar a contratação, implementação e execução dos projetos licitados por meio das modalidades de concessão e PPPs, em especial, no que diz respeito a indicadores econômico-financeiros e de eficiência;

VI - realizar estudos, com base na experiência internacional e nacional, sobre setores da economia em que a solução das PPPs ou concessões mostrou-se viável e/ou adequada;

VII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às PPPs e concessões, bem como zelar pela sua adequada aplicação e atualidade;

VIII - executar a avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais, no que se refere às PPPs e concessões;

IX - analisar a adequação dos projetos de parceria público-privada da União e, no que couber, dos entes federados, aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

X - coordenar a elaboração de parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XI - promover a difusão de melhores práticas associadas às PPPs e concessões, aos ministérios setoriais e entes federados, no que diz respeito, em especial, aos aspectos fiscais, inclusive riscos e garantias, previstos na Lei nº 11.079, de 2004;

XII - propor critérios e limites para a exposição fiscal direta e/ou indireta do Tesouro Nacional decorrente de parcerias público-privadas e concessões; e

XIII - auxiliar ou propor o estabelecimento de normas e procedimentos para as parcerias público-privadas e concessões, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, a fatores potenciais de ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 11. À Gerência de Investimento Público (GERIP) compete:

I - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI, referentes à execução da programação e execução orçamentária e financeira, dos projetos de investimento público, propondo alteração quando couber;

II - elaborar estudos e propor a adequação e realocação de créditos orçamentários relativamente às dotações consignadas para investimento público;
III - acompanhar e avaliar a execução física dos projetos de investimento público;

IV - representar a Secretaria nos fóruns próprios de investimento público, tais como Grupos Executivos, Grupos de Trabalho, Comissões e outros;

V - elaborar e executar, em consonância com a Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN), a programação financeira mensal e anual dos projetos de investimento público e estabelecer o cronograma de execução mensal de desembolso;

VI - promover a reavaliação periódica da programação financeira dos projetos de investimento público, nas bases estabelecidas pelas diretrizes fiscais do período;

VII - analisar os pedidos de liberações de recursos financeiros para os projetos de investimento público, encaminhados pelos órgãos setoriais, e acompanhar os saldos das dotações orçamentárias e das cotas financeiras;

VIII - solicitar à COFIN que proceda à liberação de recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de programação financeira, para aplicação nos projetos de investimento público, de acordo com as diretrizes adotadas pela COAPI;

IX - manter registros analíticos das liberações de recursos financeiros para os projetos de investimento público;

X - opinar sobre a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público e elaborar demonstrativos gerenciais;

XI - opinar sobre a programação das despesas e receitas do Tesouro e sobre sua execução orçamentária e financeira, em bases definidas para a política de investimento público na infra-estrutura do País;

XII - propor melhorias nos instrumentos de programação e execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público;

XIII - acompanhar e avaliar a legislação que rege a programação e a execução orçamentária e financeira das despesas públicas relacionadas ao investimento público, inclusive dos projetos financiados com recursos externos, e propor alterações quando couber;

XIV - gerar relatórios e informações gerenciais da execução orçamentária e financeira do investimento público;

XV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e externa, visando a subsidiar a estratégia de alocação e financiamento do investimento público;

XVI - manter relacionamento estreito com outras entidades do Governo Federal envolvidas no processo de investimento público, no intuito de garantir harmonia de ações na implementação de políticas de governo;

XVII - avaliar e opinar sobre os impactos das medidas que se pretendam adotar no contexto da política econômica do Setor Público para os investimentos em infra-estrutura;

XVIII - opinar sobre estudos de viabilidade técnica e econômica de projetos de investimento público e atuar na seleção de projetos para a carteira de investimentos da União;

XIX - articular-se com os organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras com vistas a melhorar a capacidade de investimento público do Governo Federal;

XX - articular-se com as demais gerências da COAPI para obtenção e discussão de dados setoriais e de monitoramento de projetos de investimento público; e

XXI - elaborar informes relativos à sua área de atuação e disponibilizar internamente e/ou na internet.

Art. 12. À Gerência de Estudos Setoriais (GERES) compete:

I - analisar, quanto aos aspectos fiscais, econômicos, financeiros e sociais, projetos das diferentes modalidades de investimento submetidas à apreciação da Secretaria;

II - elaborar e manter atualizado banco de dados relativos a projetos de investimento setoriais em execução ou a executar;

III - adquirir, organizar e gerenciar o conhecimento setorial no âmbito da COAPI;

IV - estabelecer canais de informações setoriais, visando à constante atualidade das bases de dados da Coordenação-Geral e da Secretaria;

V - apoiar as demais gerências da COAPI, provendo o conhecimento setorial necessário ao cumprimento de suas atribuições;

VI - auxiliar a Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos (GERAM) nas suas atribuições de avaliação e monitoramento de projetos de investimento; e

VII - participar ou subsidiar a participação de membros da Coordenação-Geral em grupos de trabalho destinados à análise de projetos de concessões, investimento público direto e parcerias público-privadas.

Art. 13. À Gerência de Análise e Monitoramento de Projetos (GERAM) compete:

I - analisar projetos de investimento público de interesse da COAPI, nas diferentes modalidades de investimento, incluindo estudos de viabilidade privada, relação custo-benefício, impacto econômico e retorno fiscal;

II - analisar e acompanhar, sob a ótica do Tesouro Nacional, a contratação, a execução e o retorno do investimento público em suas diferentes modalidades, em especial dos projetos submetidos previamente à análise da COAPI;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público submetidos previamente à análise da COAPI;

IV - estruturar e gerir sistema de informações sobre projetos de investimento público estabelecendo fluxo de informações para subsidiar a atuação da COAPI no cumprimento de suas atribuições; e

V - assistir tecnicamente, no âmbito de suas atribuições, as demais instâncias da COAPI.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN) compete:

I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como coordenar e acompanhar o planejamento técnico e operacional;

II - coordenar os processos de planejamento, acompanhamento, avaliação e elaboração do Plano Plurianual (PPA), no que se refere a programas de responsabilidade da Secretaria;

III - planejar, coordenar e executar as ações orçamentárias de responsabilidade da CODIN;

IV - gerenciar os processos de avaliação de desempenho individual e institucional da Secretaria;

V - gerenciar as atividades relativas à seleção, desenvolvimento, manutenção e monitoramento dos recursos humanos, bem como as questões de ética profissional, notadamente dos servidores da Carreira Finanças e Controle lotados na Secretaria;

VI - gerenciar as atividades relativas à gestão estratégica da informação e de documentação e arquivos, bem como o apoio ao processo de comunicação e divulgação institucional;

VII - gerenciar as atividades relativas a suporte logístico e administrativo, no âmbito da Secretaria;

VIII - planejar, coordenar e avaliar ações de modernização da gestão da Secretaria, no que tange a políticas, pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho; e

IX - promover o intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos de gestão e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 15. À Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento Institucional (COSDI) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento institucional da Secretaria, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob responsabilidade da Coordenação-Geral; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da CODIN.

Art. 16. À Gerência de Recursos Humanos (GEREH) compete:

I - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo relacionadas com pessoal;

II - acompanhar e executar o processo de avaliação de desempenho individual relativo à Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG);

III - elaborar expedientes e preparar atos relacionados à aplicação da legislação de pessoal;

IV - acompanhar a legislação de pessoal e orientar sua aplicação;

V - articular-se com a área de pessoal da Controladoria-Geral da União (CGU), com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda e com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto às ocorrências funcionais dos servidores lotados nesta Secretaria, em especial da Carreira de Finanças e Controle;

VI - propor política e programa de capacitação e desenvolvimento dos servidores;

VII - elaborar políticas e diretrizes concernentes ao processo seletivo da Secretaria;

VIII - acompanhar e avaliar o processo e os programas de treinamento, de forma a permitir correções/melhorias no que tange a seu planejamento e execução;

IX - elaborar políticas e programas de mobilidade e sucessão dos servidores da Secretaria;

X - monitorar e aprimorar o Programa de Qualidade de Vida da Secretaria;

XI - elaborar e desenvolver outras políticas de recursos humanos, no âmbito da Secretaria; e

XII - prestar apoio técnico aos comitês que envolvam políticas e diretrizes de recursos humanos.

Art. 17. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF) compete:

I - elaborar a proposta orçamentária destinada à manutenção administrativa da Secretaria do Tesouro Nacional e a de outras ações que estejam sob a responsabilidade da CODIN;

II - proceder à execução orçamentária e financeira e à solicitação de créditos adicionais da Unidade Gestora responsável pela manutenção administrativa da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, os processos de administração de material e serviços gerais, em articulação com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda;

IV - articular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de orçamento, de programação financeira, de contabilidade e de serviços gerais do Ministério da Fazenda, visando ao adequado desempenho das funções de manutenção administrativa e de gestão orçamentário-financeira sob responsabilidade da CODIN;

V - proceder e controlar a concessão de diárias e passagens; e

VI - adotar as providências para a obtenção de autorização para afastamento do País, bem como emissão de passaportes e de vistos consulares.

Art. 18. À Gerência de Planejamento, Modernização e Organização (GEORG) compete:

I - apoiar a Coordenação-Geral na definição de padrões de qualidade de atendimento e satisfação dos usuários de serviços/produtos oferecidos pela CODIN e propor melhorias;

II - planejar, executar, acompanhar e avaliar o processo de avaliação de desempenho institucional da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - pesquisar, desenvolver e disseminar metodologias destinadas ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e modernização administrativas, bem como de gestão de projetos;

IV - apoiar tecnicamente a alta administração e as coordenações-gerais no planejamento, na coordenação, no acompanhamento, na execução e na avaliação dos processos de planejamento, de organização e de modernização administrativa e da gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - orientar, coordenar e avaliar ações de racionalização de processos de trabalho da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração da estrutura organizacional da Secretaria;

VII - manter atualizado o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - gerenciar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, o processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual (PPA).

Art. 19. À Gerência de Informação (GEIFO) compete:

I - definir e gerenciar o modelo de gestão de documentos e informações, bem como o processo de comunicação interna e externa;

II - controlar o recebimento e a expedição da documentação e correspondências oficiais;

III - protocolar e autuar a documentação destinada à formação de processos;

IV - promover a gestão e a preservação do acervo documental e bibliográfico da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo o acesso às informações nele contidas;

V - orientar a formação dos arquivos no âmbito das unidades da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação Documental no âmbito da Secretaria e integrar a Comissão equivalente no âmbito do Ministério da Fazenda;

VII - orientar as unidades organizacionais quanto à publicação de atos oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional na Imprensa Nacional;

VIII - propor e zelar pelo cumprimento das normas de identidade visual da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - gerenciar o processo de comunicação interna da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - participar do processo de planejamento e promoção de eventos institucionais no que se refere às ações de comunicação e divulgação;

XI - manifestar-se, no que tange a conteúdo e disponibilidade, sobre demandas de aquisição de periódicos, livros e serviços de informação pela Secretaria do Tesouro Nacional;

XII - gerenciar o processo de aquisição de serviços de informação, mantendo registro e controle das demandas e dos produtos entregues;

XIII - prestar apoio técnico às instâncias que tratem de políticas e diretrizes de segurança da informação; e

XIV - gerenciar o processo de edição de trabalhos elaborados pelas unidades da Secretaria do Tesouro Nacional e que sejam destinados à divulgação interna e externa.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIV) compete:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Dívida Pública Federal, observando a legislação pertinente, as disponibilidades de recursos e suas exigibilidades;

II - realizar e acompanhar as execuções financeira e orçamentária, bem como a demonstração contábil da Dívida Pública Federal, sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - controlar e registrar, no que couber, as receitas decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - coordenar e executar a liquidação de obrigações decorrentes de operações de crédito garantidas pela União, quando não honrados por seus devedores;

V - operacionalizar a emissão de títulos da Dívida Pública Federal, sob a forma direta, destinados a operações específicas definidas em legislação pertinente;

VI - promover o controle físico-financeiro da Dívida Pública Federal, bem como gerir os sistemas informatizados desenvolvidos para esse fim;

VII - realizar o acompanhamento das carteiras de empréstimos do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito, credores privados, agências governamentais e de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal;

VIII - atuar, perante as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos, no que se refere às contas da Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas instituições, com o objetivo de criar os meios necessários à realização de emissão ou resgate de títulos e de operações financeiras do Tesouro Nacional;

IX - acompanhar, financeira e orçamentariamente, a execução dos pagamentos da Dívida Pública Federal;

X - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal; e

XI - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal.

Art. 21. À Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública (COSCD) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao controle da dívida pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da CODIV; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 22. À Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública (GEEST) compete:

I - estabelecer e manter controle físico-financeiro da Dívida Pública Federal, bem como gerir os sistemas informatizados desenvolvidos para esse fim, apurando os valores a serem pagos quando dos vencimentos dos títulos da Dívida Pública Federal;

II - gerenciar e propor a adequação do sistema informatizado de controle para a Dívida Pública Federal, promovendo o intercâmbio de tecnologia com as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos ou outras instituições, quando conveniente;

III - estabelecer, calcular e divulgar as metodologias de cálculo para os indicadores econômicos e financeiros de mensuração da Dívida Pública Federal;
IV - gerar relatórios e informações gerenciais sobre a Dívida Pública Federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

V - zelar pelo acesso dos servidores aos sistemas disponíveis e pelos regulamentos que norteiam o relacionamento com as centrais de custódia de títulos.

Art. 23. À Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE) compete:

I - operacionalizar a emissão, o cancelamento e o resgate antecipado de títulos da Dívida Pública Federal, sob a forma direta, decorrentes de operações financeiras estruturadas, securitização de dívidas ou outras modalidades assemelhadas, prevista em legislação pertinente;

II - implementar operações financeiras específicas, autorizadas em legislação pertinente, por meio das quais venha o Tesouro Nacional a receber títulos de sua emissão, em encontros de contas e/ou dação em pagamento de dívidas detidas contra terceiros;

III - promover os cálculos e efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e/ou juros moratórios e compensatórios sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA), concedidos por meio de mandado de segurança ou ação ordinária;

IV - efetivar o acompanhamento e a execução, no âmbito de atuação da Coordenação-Geral, de programas ou incentivos de governo, previstos em legislação específica, viabilizados mediante a emissão direta de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V - registrar os dados de todas as emissões, resgates antecipados e cancelamentos de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna; e

VI - atuar perante as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos, no que se refere às contas da Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas instituições, com o objetivo de criar os meios necessários à realização de emissões de títulos e de operações financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 24. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOFI) compete:

I - elaborar a programação financeira decorrente da Dívida Pública Federal de responsabilidade do Tesouro Nacional;

II - controlar e registrar, no que couber, as receitas decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - controlar e operacionalizar os pagamentos decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - operacionalizar os pagamentos dos compromissos decorrentes de operação de crédito garantidas pela União, por força de lei ou ato legal equivalente, quando não honrados pelos devedores originais;

V - manter atualizados, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), os registros contábeis decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária dos pagamentos da Dívida Pública Federal;

VII - proceder à execução financeira e orçamentária dos contratos de serviços relacionados à gestão da Dívida Pública; e

VIII - propor diretrizes e orientações quanto à administração e execução financeira da Dívida Pública Federal.

Art. 25. À Gerência de Planejamento e Programação Orçamentária (GEROR) compete:

I - elaborar a proposta orçamentária anual da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional e de outras ações que estejam sob a responsabilidade da CODIV;

II - acompanhar as carteiras de empréstimos da União junto a organismos multilaterais de crédito, credores privados, agências governamentais e de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal;

III - dar conformidade aos valores a serem pagos quando dos vencimentos da Dívida Pública Federal Externa;

IV - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

V - operacionalizar e gerir os serviços contratados pela Secretaria do Tesouro Nacional no âmbito da gestão da Dívida Pública;

VI - gerenciar e propor a adequação do sistema informatizado de controle para a Dívida Pública Federal Externa;

VII - dar suporte aos usuários do Subsistema Dívida, de forma a assegurar a qualidade e tempestividade das informações por eles inscritas no sistema; e

VIII - monitorar os pagamentos dos compromissos financeiros decorrentes de empréstimos garantidos pela União junto a organismos multilaterais de crédito, bancos e agências governamentais.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP) compete:

I - elaborar e monitorar a condução da estratégia de financiamento de médio e longo prazos para a Dívida Pública Federal, bem como planos de contingência, em consonância com as diretrizes para a Dívida Pública Federal e as condições dos mercados financeiros doméstico e internacional;

II - identificar e propor composição ótima dos ativos e passivos, de modo a determinar parâmetros para as operações que têm impacto na Dívida Pública Federal;

III - monitorar a evolução da exposição ao risco de todos os ativos e passivos que, direta ou indiretamente, possam ter impacto na Dívida Pública Federal;

IV - monitorar a adequação dos indicadores referentes à Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário;

V - acompanhar, analisar e realizar projeções sobre as conjunturas interna e externa, com ênfase no comportamento dos indicadores econômicos e financeiros, com o objetivo de gerar cenários macroeconômicos para a Secretaria do Tesouro Nacional, em especial para a gestão da Dívida Pública Federal;

VI - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião e órgãos de governo, de forma a promover melhor nível de informação sobre a Dívida Pública Federal;

VII - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal; e

VIII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal.

Art. 27. À Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao planejamento estratégico da dívida pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da COGEP; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 28. À Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED) compete:

I - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal;

II - assistir ao Coordenador-Geral e ao Coordenador de Planejamento Estratégico da Dívida Pública em novos projetos e demandas eventuais referentes à administração da Dívida Pública Federal;

III - contribuir para o processo de ampliação da base de investidores em títulos públicos federais, por meio de estudos e ações estratégicas de médio e longo prazo;

IV - desenvolver projetos de interesse estratégico do Tesouro Nacional, relacionados à gestão da Dívida Pública Federal; e

V - buscar e incentivar a inovação tecnológica na gestão da Dívida Pública Federal, à luz da teoria econômica e financeira.

Art. 29. À Gerência de Risco da Dívida Pública (GERIS) compete:

I - analisar e acompanhar a evolução dos ativos e passivos e seus respectivos fluxos financeiros, bem como a evolução dos itens de balanço de outros entes do setor público que possam gerar impactos sobre a Dívida Pública Federal;

II - calcular e acompanhar os indicadores de exposição de risco da carteira de ativos e passivos do Tesouro Nacional;

III - identificar e propor composição ótima, em termos de risco e custo, dos ativos e passivos que possam afetar direta ou indiretamente a Dívida Pública Federal, visando subsidiar e delimitar as operações do Tesouro Nacional;

IV - fornecer parâmetros de risco e custo, bem como análise de composição dos ativos e passivos do Tesouro Nacional, com vistas à elaboração da estratégia de financiamento médio e longo prazos da Dívida Pública Federal;

V - elaborar, em articulação com a CODIP, estratégia de financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública Federal, em consonância com as diretrizes de política econômica e de gerenciamento de risco e as características do mercado financeiro, estabelecendo parâmetros que visem adequar a estrutura de ativos e passivos do Tesouro Nacional à composição ótima;

VI - subsidiar a elaboração de operações especiais relacionadas à Dívida Pública Federal, bem como a concessão de garantias ou avais a entidades do setor público, analisando seus impactos sobre o risco e a composição de ativos e passivos do Tesouro Nacional; e

VII - monitorar a adequação dos indicadores referentes à Dívida Pública Federal, frente aos limites legalmente estabelecidos, propondo ações corretivas, se necessário.

Art. 30. À Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC) compete:

I - realizar pesquisas e estudos específicos de caráter econômico, voltados aos interesses da Secretaria-Adjunta III e/ou das demais áreas da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - participar da elaboração da estratégia de financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública Federal, em consonância com as diretrizes de política econômica e de gerenciamento de risco e as características do mercado financeiro;

III - subsidiar a elaboração de operações especiais relacionadas à Dívida Pública Federal, no que couber;

IV - acompanhar e analisar as conjunturas interna e externa, visando a subsidiar a estratégia de financiamento do Tesouro Nacional;

V - realizar projeções sobre os principais indicadores econômicos, de modo a fornecer parâmetros para operações financeiras e avaliações econômicas no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VI - fornecer informações de caráter econômico-financeiro, como parte do processo de emissão de títulos e demais operações no mercado internacional.

Art. 31. À Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN) compete:

I - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião e órgãos de governo, de forma a promover transparência e melhor nível de informação sobre a Dívida Pública Federal e a política de financiamento do Tesouro Nacional;

II - promover e divulgar o programa de venda de títulos a pessoas físicas, via Internet, Programa Tesouro Direto, propiciando melhor nível de informação, assim como propor e implementar ações referentes ao programa, de modo a atender o investidor em suas demandas, visando à ampliação da sua base;

III - contribuir para o processo de ampliação da base de investidores em títulos públicos federais, por meio de contato permanente com investidores potenciais;

IV - manter contato permanente com agências de classificação de risco, por meio de fornecimento de informações, análise de relatórios, bem como participação nas reuniões com a equipe de governo, com a finalidade de acompanhar a avaliação dessas agências; e

V - manter relacionamento estreito com outras entidades do Governo Federal que tenham contato permanente com investidores e formadores de opinião, no intuito de garantir harmonia no discurso relativo às políticas de governo relacionadas à Dívida Pública Federal.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP) compete:

I - propor estratégia de curto prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

II - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazos de financiamento da Dívida Pública Federal, bem como de planos de contingência;
III - coordenar as operações com títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

IV - propor os parâmetros financeiros a serem observados em negociações e reestruturações de obrigações de responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela assumidas em razão de lei;

V - coordenar a atuação da Mesa de Operações do Tesouro Nacional;

VI - propor novos instrumentos financeiros, novos procedimentos e melhorias às operações para a administração da Dívida Pública Federal;

VII - propor parâmetros financeiros com vistas à contratação de operações relativas à carteira de financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito e outras entidades financeiras, bem como propor operações financeiras de gerenciamento de passivos cujo objeto seja a referida carteira;

VIII - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;

IX - aprovar e divulgar, periodicamente, relatórios acerca das operações, emissões e resgates realizados, no âmbito da administração da Dívida Pública Federal; e

X - coordenar as atividades e os projetos referentes ao Programa Tesouro Direto, onde couber.

Art. 33. À Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública (COSDP) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Operações da Dívida Pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;
II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da CODIP; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 34. À Gerência de Operações Especiais (GEOPE) compete:

I - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as ofertas públicas de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no mercado interno;

II - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as emissões de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior;

III - gerenciar os procedimentos operacionais e executar as operações de administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional,

contemplando operações de compra, de resgate antecipado, de permuta e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos financeiros;
IV - analisar e desenvolver operações estruturadas e especiais envolvendo ativos e passivos do setor público; e

V - elaborar e divulgar, periodicamente, relatórios acerca das operações, emissões e resgates realizados e subsidiar a elaboração de outros documentos institucionais sobre a gestão da Dívida Pública Federal.

Art. 35. À Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM) compete:

I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos financeiros internos e externos, com ênfase no mercado interno, inclusive operações do Banco Central do Brasil;

II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro interno;

III - acompanhar e avaliar a atuação dos dealers de títulos públicos e propor e implementar normas relativas ao tema;

IV - acompanhar o mercado de câmbio e realizar operações com moedas estrangeiras;

V - definir e disponibilizar os preços aos títulos públicos ofertados no Programa Tesouro Direto e propor melhorias referentes ao Programa;

VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no mercado doméstico e montar curvas de taxas de juros, inflação, outros ativos e indicadores; e

VII - propor, avaliar e implementar medidas com vistas ao desenvolvimento do mercado secundário doméstico de títulos públicos.

Art. 36. À Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX) compete:

I - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos financeiros internos e externos, com ênfase no mercado externo;

II - interagir, por intermédio da Mesa de Operações do Tesouro Nacional, com os agentes do mercado financeiro externo;

III - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e negociar os parâmetros relativos às emissões de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior;

IV - avaliar os aspectos financeiros e de mercado e negociar os parâmetros relativos às operações de administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de permuta e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos financeiros, no mercado externo;

V - realizar, por meio da mesa de operações externas do Tesouro Nacional, operações de compra de títulos públicos emitidos no exterior de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - atribuir preços a títulos e outros ativos no mercado internacional e montar curvas de taxas de juros e outros ativos; e

VII - elaborar estudo para sugerir os parâmetros financeiros mais adequados com vistas à contratação de operações relativas à carteira de financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito e outras entidades financeiras, bem como analisar possíveis operações financeiras de gerenciamento de passivos cujo objeto seja a referida carteira.

Art. 37. À Gerência de Estratégia e Novos Produtos (GEREN) compete:

I - elaborar estratégia de curto prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

II - avaliar a execução financeira de curto prazo de financiamento da Dívida Pública Federal;

III - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazos de financiamento da Dívida Pública Federal, bem como de planos de contingência;

IV - desenvolver, analisar e propor novos instrumentos financeiros, assim como os procedimentos de operações para a administração da Dívida Pública Federal;

V - analisar e propor os parâmetros financeiros a serem observados em negociações e reestruturações de obrigações de responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela assumidas em razão de lei;

VI - sugerir e avaliar propostas de normas reguladoras e disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida Pública Federal e acompanhar o desenvolvimento da estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;

VII - monitorar e propor operações acerca da carteira de financiamento do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito; e

VIII - levantar, compilar e analisar informações acerca dos detentores de títulos públicos, de modo a identificar seu perfil de investimentos, projetar instrumentos adequados a suas necessidades e desenvolver estruturalmente o mercado de Dívida Pública.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN) compete:

I - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional e estabelecer o cronograma de execução mensal de desembolso;

II - executar a programação financeira aprovada;

III - promover a reavaliação periódica da programação financeira do Tesouro Nacional;

IV - estimar, classificar, acompanhar e analisar a execução das receitas, em especial aquelas com destinação específica, consignadas no Orçamento Geral da União, inclusive as transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos fundos constitucionais;

V - acompanhar, analisar e avaliar a realização das despesas de que trata o cronograma mensal de desembolso;

VI - praticar todos os atos necessários à liberação de recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de programação financeira e aos beneficiários de receitas vinculadas, inclusive as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal, Municípios e fundos, assim como os atos referentes às restituições de receitas federais recolhidas a maior ou indevidamente à Conta Única do Tesouro Nacional;

VII - desenvolver e acompanhar a execução de projetos visando à melhoria dos instrumentos de programação e execução financeira do Governo Central;

VIII - exercer o gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional e praticar os atos necessários à sua manutenção junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à sua movimentação perante o Sistema Financeiro Nacional (SFN);

IX - coordenar a abertura e a manutenção das Contas Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro Nacional decorrentes de operações de crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis firmadas entre a União e organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras, nas instituições federais autorizadas;

X - acompanhar a execução orçamentário-financeira dos projetos financiados com recursos externos de responsabilidade da União decorrente da contratação de operações de crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis, inclusive a contrapartida nacional;

XI - articular-se com os organismos internacionais, organismo multilateral de crédito e agências governamentais estrangeiras com vistas ao desempenho das atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira dos projetos financiados com recursos externos;

XII - articular-se com o BACEN e o SFN, visando à racionalização do fluxo de ingressos e saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

XIII - opinar sobre a programação das despesas e receitas do Tesouro, bem como em relação a sua execução orçamentária e financeira;

XIV - propor normas sobre a movimentação de recursos financeiros na Conta Única, bem como sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira;

XV - expedir atos normativos sobre assuntos de sua competência, propondo alterações quando couber, bem como opinar sobre os projetos de atos normativos analisando os seus impactos na programação financeira do Tesouro Nacional;

XVI - acompanhar e avaliar os efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, com vistas à sua destinação constitucional e legal; e

XVII - elaborar informes técnicos relativos à execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e disponibilizar na internet.

Art. 39. À Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSF) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Programação Financeira, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais, sob a responsabilidade da COFIN; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 40. À Gerência de Planejamento e Programação Financeira (GEPLA) compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Governo Central, indicando os limites de gastos compatibilizados com o Orçamento Geral da União e a política fiscal estabelecida para o período;

II - avaliar os impactos, sobre a programação financeira do Tesouro Nacional, das medidas que se pretendam adotar no contexto da política econômica do Setor Público;

III - apurar as despesas do Tesouro Nacional sob a ótica do pagamento efetivo, com vistas à evolução do Resultado Primário do Tesouro Nacional;

IV - apurar a execução financeira consolidada do Tesouro Nacional para fins de divulgação mensal;

V - subsidiar os trabalhos de elaboração dos Decretos de Programação Financeira e demais atos normativos;

VI - subsidiar os trabalhos de elaboração dos relatórios bimestrais e quadrimestrais de reavaliação de receitas e despesas do Tesouro Nacional;

VII - apurar a execução orçamentária e financeira, por órgão, das despesas consignadas no Orçamento Geral da União;

VIII - apurar os valores das despesas inscritas em Restos a Pagar e acompanhar a sua execução;

IX - manter permanente articulação com as Secretarias de Orçamento Federal, Política Econômica e Receita Federal com vistas a promover a programação orçamentária e financeira do Tesouro Nacional, bem como suas reavaliações;

X - propor melhoria aos instrumentos de programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

XI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a programação da despesa pública, visando ao seu constante aprimoramento, e propor alterações quando couber;

XII - acompanhar e avaliar a programação das despesas do Tesouro Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais; e

XIII - apurar e disponibilizar na internet informações relativas à execução da despesa do Tesouro Nacional.

Art. 41. À Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras (GENEF) compete:

I - estimar, elaborar e propor, mensalmente, por órgão, a programação das liberações financeiras, por categoria de gasto e fonte de recursos do Tesouro Nacional;

II - analisar as propostas de liberação de recursos encaminhadas pelos órgãos setoriais e acompanhar os saldos das dotações orçamentárias e das cotas financeiras;

III - divulgar aos órgãos setoriais a programação financeira aprovada e acompanhar as liberações de recursos a eles destinados;

IV - acompanhar a observância das diretrizes estabelecidas, anualmente, nas normas de execução orçamentária e de programação financeira;

V - exercer a supervisão técnica das atividades relativas ao sistema de programação financeira;

VI - subsidiar a execução de projetos visando à melhoria dos instrumentos de programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

VII - propor melhorias ao sistema de programação financeira do Governo Federal;

VIII - apurar as despesas dos órgãos da Administração Pública Federal para fins de divulgação, sob a ótica do pagamento efetivo;

IX - disseminar os instrumentos utilizados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira aos órgãos setoriais;

X - orientar os gestores dos projetos financiados com recursos externos com vistas ao desempenho das atividades relacionadas à justificação dos gastos e à execução orçamentário-financeira;

XI - desempenhar atividades relacionadas com a execução orçamentário-financeira dos projetos financiados com recursos externos, mantendo permanente articulação com os organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;

XII - gerenciar e operacionalizar a abertura e a manutenção das Contas Especiais, em moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, decorrentes de operações de crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis firmadas entre a União e organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;

XIII - propor medidas que aprimorem a execução orçamentário-financeira das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados com recursos externos;

XIV - propor e acompanhar os critérios para a uniformização dos procedimentos aplicáveis a justificação dos gastos de projetos financiados com recursos externos aos organismos internacionais, organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras;

XV - acompanhar e controlar os adiantamentos financeiros dos projetos financiados com recursos externos e a contrapartida nacional, adotando as providências com vistas à suspensão da liberação dos recursos financeiros, quando couber, no resguardo dos interesses do Tesouro Nacional;

XVI - acompanhar e avaliar os registros, no SIAFI, referentes à execução da programação e execução financeira, inclusive dos projetos financiados com recursos externos, propondo alteração quando couber;

XVII - acompanhar e controlar o ressarcimento, reembolso e desembolso dos adiantamentos financeiros vinculados aos projetos financiados com recursos externos;

XVIII - monitorar os trabalhos de auditoria nos projetos financiados com recursos externos e adotar providências cabíveis, quando couber;

XIX - programar, acompanhar e analisar o pagamento da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

XX - examinar e manifestar-se a respeito da execução da programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional, sobre as determinações do Tribunal de Contas da União e requisições do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo e dos demais Poderes da União;

XXI - acompanhar e avaliar a legislação que rege a programação e a execução orçamentária e financeira das despesas públicas, inclusive dos projetos financiados com recursos externos e propor alterações quando couber;

XXII - opinar sobre a execução orçamentária e financeira das despesas do Tesouro Nacional e elaborar demonstrativos gerenciais, inclusive dos projetos financiados com recursos externos;

XXIII - apurar e disponibilizar na internet informações relativas às despesas da União, inclusive dos projetos financiados com recursos externos; e

XXIV - zelar pela integridade do registro no SIAFI das movimentações financeiras ocorridas na Conta Especial.

Art. 42. À Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GEARE) compete:

I - efetuar a classificação das receitas do Tesouro Nacional segundo as diversas fontes e naturezas orçamentárias, com vistas a sua destinação constitucional e legal por repartição de receita;

II - programar e apurar a entrada das receitas na Conta Única do Tesouro Nacional, com base na estimativa de arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas, mantendo permanente articulação com os órgãos responsáveis pela previsão da receita;

III - estimar a receita por fontes de recursos do Tesouro Nacional;

IV - programar, em articulação com a Receita Federal do Brasil, os valores das restituições dos tributos a serem liberados pelo Tesouro Nacional, bem como analisar o impacto das restituições do Imposto de Renda sobre os fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - acompanhar e analisar a legislação dos tributos e demais receitas da União, bem como avaliar os efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária sobre a arrecadação do Tesouro Nacional, classificação e destinação das receitas do Tesouro Nacional;

VI - articular-se com os órgãos responsáveis pelo orçamento federal e pela arrecadação das receitas federais, com vistas ao desempenho das atividades relacionadas com a classificação e distribuição das receitas do Tesouro Nacional;

XVII - definir, em articulação com as áreas competentes, as rotinas contábeis e operacionais para o processo da arrecadação das receitas da União;

XVIII - administrar, no SIAFI, as tabelas de apoio às rotinas de registro de arrecadação do Governo Federal;

IX - acompanhar o processamento de registro da arrecadação no SIAFI, regularizando eventuais pendências;

X - promover a conciliação, no SIAFI, dos registros das receitas administradas pela Receita Federal do Brasil;

XI - Analisar, avaliar e propor ajustes nas transações do SIAFI relativas aos registros de arrecadação da União, em face de alterações na legislação pertinente ou visando a otimização dos processos;

XII - propor normas relacionadas ao ingresso de receitas da União na Conta Única do Tesouro Nacional;

XIII - articular-se com as instituições financeiras oficiais que atuam no processo de arrecadação por meio da Guia de Recolhimento da União, visando o aprimoramento das rotinas relacionadas ao recolhimento dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional;

XIV - atender as demandas e orientar os gestores públicos sobre os procedimentos de arrecadação e restituição das receitas não administradas pela Receita Federal do Brasil;

XV - examinar e manifestar-se no que se refere à receita do Tesouro Nacional sobre as determinações do Tribunal de Contas da União e do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo e dos demais Poderes da União;

XVI - manifestar-se sobre as medidas que se queiram adotar relacionadas às receitas do Tesouro Nacional;

XVII - analisar e acompanhar a arrecadação e a respectiva liberação dos recursos destinados aos fundos de investimentos regionais (FINOR, FINAM e FUNRES);

XVIII - prestar informações sobre os valores arrecadados e os respectivos saldos financeiros das fontes de receitas do Tesouro Nacional;

XIX - divulgar o superávit financeiro do Tesouro Nacional, por fontes de recursos e órgãos beneficiários; e

XX - manter atualizadas, no site da Secretaria do Tesouro Nacional, as informações relativas às rotinas de arrecadação das receitas não administradas pela Receita Federal.

Art. 43. À Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional (GESFI) compete:

I - executar as liberações financeiras de recursos de acordo com as respectivas autorizações;

II - manter registros analíticos das autorizações de liberação de recursos;

III - analisar os pedidos de abertura de contas correntes dos órgãos federais no País e no exterior, bem como propor e controlar a abertura dessas contas;

IV - praticar os atos necessários para liberação de recursos para Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Compensação por Exportação de Produtos Industrializados (IPI), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro (IOF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir e Fundo de Compensação das Exportações (FEX);

V - acompanhar os ingressos e as saídas na Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco Central do Brasil, promovendo a sua conciliação no SIAFI;

VI - monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR) que impliquem em entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

VII - orientar as instituições financeiras quanto aos repasses de valores na Conta Única do Tesouro Nacional, bem como a respeito de recursos financeiros encaminhados às Instituições Financeiras pelas Unidades Gestoras integrantes do SIAFI;

VIII - representar o Tesouro Nacional no Grupo Técnico de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);

IX - manter atualizadas no âmbito do Catálogo de Mensagens do SPB as mensagens do Tesouro Nacional;

X - acompanhar as normas expedidas pelo BACEN relacionada ao SPB que digam respeito às rotinas do Tesouro Nacional. Relativamente aos incisos VIII, IX e X a base legal é a Lei n. 10214 de 27 de março de 2001, o Comunicado do BACEN n. 9.820 de 30 de julho de 2002, Circular do BACEN n. 3.100, de 28 de março de 2002, Circular n. 3.104, de 28 de março de 2002, resolução n. 2.882, de 30 de agosto de 2001;

XI - promover os atos de gestão relacionados aos saques da Conta Especial;

XII - zelar pela integração entre as rotinas do SPB e demais rotinas dos sistemas que apóiam as operações do Tesouro Nacional junto ao SFN;

XIII - zelar pela integridade do registro no SIAFI das operações do Tesouro Nacional no SFN;

XIV - acompanhar e avaliar a legislação que rege a movimentação de recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, propondo alterações quando couber; e

XV - elaborar informes relativos à sua área de atuação e disponibilizar na internet.

Art. 44. À Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COREF) compete:

I - avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação ou renovação, pela União, de operações de crédito interno ou externo destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira;

II - analisar e avaliar a concessão de quaisquer garantias pela União, bem como a respeito da suficiência e liquidez das contragarantias oferecidas;

III - manifestar-se sobre a contratação, por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, de operação de crédito interno ou externo, sem a garantia da União, ou outras operações assemelhadas, na forma da legislação específica;

IV - participar do processo de negociação de operações de crédito interno ou externo a serem contratadas pela União, ou com sua garantia;

V - assistir ao Secretário do Tesouro Nacional junto à Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), ao Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participação Societária da União (CGPAR) e a outras instâncias colegiadas que envolvam matéria de responsabilidade desta Coordenação-Geral;

VI - manifestar-se junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), para efeito de credenciamento do interessado na contratação de operações de crédito externo;
VII - administrar as garantias concedidas pela União e as respectivas contragarantias vinculadas;

VIII - apurar e acompanhar o limite de garantias concedidas pelo Tesouro Nacional, providenciando as informações financeiras necessárias à autorização pelo Senado Federal das respectivas contratações;

IX - administrar os haveres mobiliários representativos de participações da União, bem como os respectivos rendimentos e direitos;

X - propor ao Secretário do Tesouro Nacional a indicação de representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas estatais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;

XI - acompanhar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro Nacional referidos no inciso anterior;

XII - informar aos órgãos de controle interno as irregularidades apontadas pelos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais;

XIII - sugerir à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda a indicação de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão realizados entre a União e agência executiva ou organização social;

XIV - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na elaboração do voto de representante da União nas assembléias gerais das entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe;

XV - fornecer à PGFN os subsídios necessários à aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda da proposta de destinação do lucro do exercício das empresas públicas e das controladas indiretamente pela União;

XVI - opinar sobre operações de permuta, subscrição e compra e venda de ações, principalmente quanto à conveniência e oportunidade de operação, bem assim quanto ao preço e forma de pagamento;

XVII - analisar e manifestar-se sobre acordo de acionistas e renúncia de direitos por parte de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, bem como a respeito de quaisquer atos sobre os quais o Tesouro Nacional deva ser ouvido;

XVIII - analisar as demonstrações contábeis das empresas controladas diretamente pela União e propor, quando couber, medidas que influenciem positivamente seus resultados ou providências com vistas à sua desestatização;

XIX - opinar, no que couber, nos processos de desestatização de empresas controladas pela União; e

XX - opinar, no que couber, sobre os contratos de gestão das agências executivas e das organizações sociais.

Art. 45. À Coordenação de Suporte a Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COSAM) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob responsabilidade da COREF; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 46. À Gerência de Responsabilidades Financeiras (GERFI) compete:

I - analisar a conveniência e a oportunidade da contratação ou renovação, pela União, de operações de crédito interno ou externo, inclusive arrendamento mercantil e outras operações de natureza financeira;

II - participar das negociações formais das minutas contratuais relativas a operações de crédito interno e externo das quais a União seja parte contratante ou garantidora;

III - analisar a concessão de quaisquer garantias pela União;

IV - analisar as contragarantias a serem recebidas pela União em decorrência de garantias a serem prestadas;

V - analisar a contratação, por empresa controlada direta ou indiretamente por ente da Federação, de operação de crédito interno ou externo sem a garantia da União ou outras assemelhadas, quando requerido;

VI - manifestar-se junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), para efeito de credenciamento do interessado na contratação de operações de crédito externo da União e de suas empresas controladas e de empresas não dependentes de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como na concessão de garantidas da União;

VII - elaborar proposta de manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional junto à Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX);

VIII - analisar e manifestar-se acerca de aditamentos aos contratos relativos a operações de crédito e outros de natureza financeira celebrados pela União ou por ela garantidos; e

IX - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.

Art. 47. À Gerência de Registro, Controle e Estudos (GECON) compete:

I - registrar e controlar os haveres mobiliários da União, representativos de participações da União, bem como os respectivos rendimentos e direitos;

II - registrar e acompanhar a emissão de debêntures e outros títulos, conversíveis em ações, das empresas controladas diretamente pela União;

III - registrar e acompanhar as garantias concedidas pela União, bem como as respectivas contragarantias vinculadas;

IV - acompanhar os pagamentos realizados pelo Tesouro Nacional, decorrentes de garantias concedidas;

V - registrar e acompanhar os créditos para aumento de capital das empresas controladas diretamente pela União;

VI - acompanhar a apuração e distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, adotando as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;

VII - atualizar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) os saldos das contas sob responsabilidade da COREF;

VIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência de haveres mobiliários que envolvam a União, em decorrência de disposição legal;

IX - acompanhar no mercado de valores mobiliários o preço das ações de propriedade da União;

X - calcular e acompanhar o limite de garantias concedidas pela União conforme estabelecido pelo Senado Federal;

XI - preparar e executar a programação orçamentária e financeira da Coordenação-Geral; e

XII - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.

Art. 48. À Gerência de Acompanhamento de Conselhos Fiscais (GEFIS) compete:

I - sugerir, com base em critérios técnicos, os nomes de representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas estatais federais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;

II - sugerir para a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, com base em critérios técnicos, nomes de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão realizados entre a União e agência executiva ou organização social;

III - definir parâmetros para o acompanhamento e avaliação permanente da atuação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes;

IV - acompanhar e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro referidos no inciso anterior;

V - orientar, tecnicamente, os representantes do Tesouro Nacional;

VI - manter atualizado o Manual do Conselheiro Fiscal, de acordo com a legislação vigente, dando-lhe ampla divulgação;

VII - acompanhar e divulgar a legislação necessária à eficiente atuação dos conselheiros;

VIII - fornecer, aos representantes do Tesouro Nacional, o apoio necessário ao bom desenvolvimento de suas atribuições nas reuniões dos conselhos fiscais e nos eventos societários de que participem;

IX - analisar os documentos apresentados pelos conselheiros fiscais, sugerindo medidas com vistas a evitar eventuais irregularidades e a promover a defesa dos interesses da União;

X - dar conhecimento aos órgãos de controle interno das irregularidades apontadas pelos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais se informado que os administradores não tomaram as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia;

XI - solicitar aos conselheiros fiscais dados que permitam acompanhar a gestão das empresas;

XII - orientar os representantes do Tesouro Nacional no sentido de que se mantenham, permanentemente, atentos à adimplência das empresas com a União e seus órgãos e entidades, notadamente no tocante ao recolhimento de tributos e dividendos;

XIII - subsidiar o pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional no tocante aos assuntos submetidos ao Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participação Societária da União (CGPAR); e

XIV - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.

Art. 49. À Gerência de Acompanhamento e Análise Financeira das Empresas Estatais (GEAFE) compete:

I - opinar, no que couber, nos processos de privatização, dissolução, liquidação e extinção de empresas controladas pela União;

II - analisar as demonstrações financeiras das empresas controladas diretamente pela União;

III - analisar a capacidade de pagamento das entidades interessadas na contratação de operações de crédito e outras operações assemelhadas e na obtenção de garantias da União;

IV - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembléias gerais das entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe;

V - analisar a destinação do resultado do exercício das empresas públicas e controladas indiretamente pela União;

VI - analisar as normas que envolvam as empresas estatais, agências executivas e organizações sociais, sugerindo, se for o caso, alterações visando à defesa do Tesouro Nacional;

VII - analisar os assuntos de interesse das empresas estatais que exijam pronunciamento da Coordenação-Geral;

VIII - preparar pronunciamento sobre os aumentos de capital das empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

IX - propor medidas que influenciem positivamente os resultados das empresas estatais;

X - analisar operações de permuta, subscrição e compra e venda de participações societárias da União, principalmente quanto à conveniência e à oportunidade de operação, bem assim quanto ao preço e forma de pagamento;

XI - preparar pronunciamento sobre a emissão, por empresas estatais, de debêntures ou outros títulos conversíveis em ações;

XII - analisar e manifestar-se sobre acordo de acionistas e renúncia de direitos por parte de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, bem como a respeito de quaisquer atos sobre os quais a Secretaria do Tesouro Nacional deva ser ouvida;

XIII - analisar operações que envolvam haveres mobiliários da União depositados em fundos de qualquer natureza;

XIV - zelar pela manutenção do controle acionário da União nas empresas estatais;

XV - opinar, no que couber, sobre os contratos de gestão das agências executivas e das organizações sociais; e
XVI - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade.

Art. 50. À Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI) compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira relativa ao refinanciamento, aos mutuários internos, da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, aos programas de saneamento financeiro dos Estados e Municípios, aos créditos adquiridos pela União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, aos créditos vinculados ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE), e ao financiamento de operações especiais amparadas em regulamentação específica;

II - planejar, coordenar e acompanhar os haveres financeiros originados dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, dos pagamentos de compromissos externos pelo Tesouro Nacional, na qualidade de garantidor, e dos acordos de crédito externo em que a União seja parte;

III - planejar, coordenar e acompanhar os créditos decorrentes de financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União, no âmbito dos programas de saneamento financeiro de Estados e Municípios;

IV - planejar, coordenar e acompanhar os créditos decorrentes da aquisição, pela União, de operações no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais;

V - planejar, coordenar e acompanhar os créditos vinculados ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE);
VI - planejar, coordenar e acompanhar a operacionalização dos pagamentos de compromissos internos de responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos contratos financeiros de sua competência;

VII - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às operações de aquisição, pela União, de Participações Governamentais devidas aos Estados, nos termos da legislação vigente;

VIII - coordenar e acompanhar os recebimentos de créditos contratuais originários de empresas federalizadas ou privatizadas, vinculadas aos contratos de refinanciamento de dívidas de Estados e de Municípios celebrados com a União, dentro do Programa Nacional de Desestatização (PND);

IX - realizar gestões com vistas à recuperação dos créditos de natureza financeira da União, junto a Estados, Municípios e entidades de suas administrações direta e indireta, relativos à honra de avais;

X - coordenar a estruturação e manutenção, nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), assim como prestar orientações de natureza normativa sobre o assunto;

XI - acompanhar e subsidiar tecnicamente a defesa da União nas ações judiciais que envolvam os haveres financeiros conduzidos pela COAFI;

XII - subsidiar tecnicamente e prestar informações para atendimento de demandas da Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda; e

XIII - analisar e propor alternativas de atendimento dos pleitos encaminhados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e empresas de suas administrações direta e indireta.

Art. 51. À Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros (COSAF) compete:

I - planejar, orientar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução das atividades relativas aos haveres financeiros sob a responsabilidade da COAFI;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da COAFI;

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral;

V - elaborar planos anuais e plurianuais, assim como estudos sobre a capacidade de pagamento dos mutuários;

VI - supervisionar a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária anual a cargo da Coordenação-Geral e suas reprogramações; e

VII - coordenar a elaboração de demonstrativos e dados estatísticos sobre os programas da Coordenação-Geral.

Art. 52. Às Gerências de Créditos Vinculados a Estados e Municípios (GECEM I, II e III) compete:

I - acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional relativos aos refinanciamentos de dívidas realizados ao amparo das Leis nº 8.727, de 05 de novembro 1993, nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001, e aos financiamentos destinados à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária (PROES);

II - acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes aos créditos da União decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e de acordos de crédito externo;

III - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às operações de aquisição, pela União, de Participações Governamentais;

IV - acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às operações vinculadas ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE);

V - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às operações adquiridas pela União no âmbito da Medida Provisória nº 2.196, de 24 de agosto de 2001;

VI - apurar o valor das prestações, com base na Receita Líquida Real (RLR), informada pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM), das dívidas refinanciadas pelas Leis nº 8.727, de 05 de novembro 1993, nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001;

VII - planejar e coordenar os pagamentos de compromissos internos de responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos contratos financeiros de sua competência;

VIII - acompanhar e subsidiar tecnicamente a defesa da União nas ações judiciais que envolvam os haveres financeiros conduzidos pela COAFI;
IX - analisar pleitos relativos aos programas conduzidos pela COAFI;

X - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, contratos, convênios e outros documentos, afetos às atividades desenvolvidas pela COAFI; e

XI - realizar estudos e análises referentes à legislação em vigor e demais aspectos normativos pertinentes às atividades da COAFI.

Art. 53. Compete exclusivamente à Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios I (GECEM I), ainda, acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional relativos à operação transferida à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.179, de 24 de agosto de 2001.

Art. 54. Compete exclusivamente à Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios II (GECEM II), ainda:

I - acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional relativos ao refinanciamento de dívidas realizado ao amparo da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e ao empréstimo de que trata a Lei nº 9.846, de 26 de outubro de 1999; e

II - acompanhar e controlar as operações decorrentes de honra de aval concedido pelo Tesouro Nacional na qualidade de garantidor.

Art. 55. À Gerência de Execução Financeira e Informações Gerenciais (GEFIG) compete:

I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas conduzidos pela COAFI, registrados na Unidade Gestora 170.512;

II - elaborar a programação financeira mensal da COAFI;

III - elaborar a proposta orçamentária anual e suas reprogramações;

IV - elaborar demonstrativos e informar os dados estatísticos sobre os programas a cargo da COAFI, para conhecimento e providências dos demais órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda;

V - consolidar e prestar informações aos órgãos de controle interno e externo;

VI - controlar e conciliar, junto aos agentes financeiros, os lançamentos e saldos contábeis relativos às operações conduzidas pela COAFI;

VII - atualizar os saldos e contabilizar os recebimentos dos haveres conduzidos pela COAFI;

VIII - acompanhar e atualizar a legislação relativa às operações conduzidas pela COAFI, para divulgação no site da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - coordenar a estruturação e manutenção, nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), assim como prestar orientações de natureza normativa sobre o assunto;

X - atualizar o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) relativamente ao item 208, que trata da adimplência quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos geridos pela COAFI;

XI - operacionalizar os pagamentos de compromissos internos de responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos contratos financeiros de sua competência; e

XII - coordenar, controlar e executar as atividades de apoio administrativo no âmbito da COAFI, relativamente a pessoal, mobiliário, treinamento, adequação de instalações, Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG) e serviços gerais, em articulação com a CODIN.

Art. 56. À Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COPEC) compete:

I - coordenar, programar, realizar, controlar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e contábil das Operações Oficiais de Crédito (OOC), sob a supervisão do Ministério da Fazenda, voltadas para o fomento das atividades agropecuárias, agroindustriais e a exportações;

II - manifestar-se sobre Projetos de Lei e Medidas Provisórias relacionados aos programas a seu cargo, constantes das Operações Oficiais de Crédito (OOC);
III - elaborar a proposta orçamentária anual das Operações Oficiais de Crédito (OOC), dos programas destinados ao fomento das atividades agropecuárias, agroindustriais e às exportações, bem como eventual reprogramação;

IV - coordenar, em articulação com órgãos competentes, processos de concessão de financiamento rural, agroindustrial e à exportação, constantes das Operações Oficiais de Crédito (OOC);

V - monitorar o ingresso de recursos decorrentes de operações de crédito externas, destinadas ao financiamento de programas de fomento rural e agroindustrial;

VI - participar, com os órgãos competentes, do processo de contratação de empréstimos externos destinados aos financiamentos de investimento rural e agroindustrial;

VII - monitorar e supervisionar os serviços dos agentes financeiros, relacionados com as suas atuações nos programas a cargo da Unidade, fornecendo-lhes, inclusive, a metodologia de cálculo dos encargos financeiros a ser aplicada;

VIII - assistir ao representante da Secretaria do Tesouro Nacional nos Comitês e ou Grupos de Trabalho cujos assuntos sejam de sua competência; e

IX - analisar, sob os aspectos fiscal e operacional, as propostas de órgãos colegiados deliberativos relacionadas com os programas a cargo da Coordenação Geral.

Art. 57. À Coordenação de Suporte a Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COSOP), compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Operações de Crédito do Tesouro Nacional, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da COPEC; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 58. À Gerência de Operações de Créditos Agropecuários (GECAP) compete:

I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas incluídos nas Operações Oficiais de Crédito (OOC), relativos a financiamentos de custeio agropecuário, comercialização de produtos agrícolas, investimento agropecuário, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), e a subvenções na formação de estoques reguladores e estratégicos bem como garantia e sustentação de preços de produtos agropecuários;

II - elaborar a proposta orçamentária anual dos programas a seu cargo e as reprogramações;

III - elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, as minutas de normas sobre os programas a seu cargo, inclusive quanto à sua operacionalização pelas instituições financeiras;

IV - elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, a programação financeira mensal;

V - propor a liberação dos recursos em conformidade com a programação financeira aprovada;

VI - acompanhar, em conjunto com a área de contabilidade, os registros por esta efetuados, referentes aos programas a cargo da Gerência;

VII - participar da elaboração de minutas de votos ao CMN, relacionados ao crédito rural e demais políticas agrícolas;

VIII - analisar, sob os aspectos fiscal e operacional, projetos de Lei e Medidas Provisórias relacionados à política agrícola do governo federal; e

IX - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos programas a seu cargo.

Art. 59. À Gerência de Operações de Fomento às Exportações (GEFEX) compete:

I - examinar e manifestar-se acerca dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (COFIG) e do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE);

II - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), constante das Operações Oficiais de Crédito (OOC), e do Fundo de Garantia às Exportações (FGE);

III - acompanhar e supervisionar os serviços a cargo do(s) agente(s) financeiro(s) do PROEX e do FGE;

IV - elaborar, em conjunto com os demais segmentos envolvidos, a proposta orçamentária anual do PROEX e as reprogramações;

V - elaborar, em conjunto com os demais segmentos envolvidos, a programação financeira mensal do PROEX;

VI - propor a liberação de recursos e emissão de títulos, no âmbito do PROEX ;

VII - acompanhar, em conjunto com a Gerência de Execução Financeira (GEFIN), os registros contábeis por ela efetuados, referentes ao PROEX/FINEX;

VIII - elaborar, em conjunto com os demais órgãos competentes, minutas de normas sobre os assuntos a cargo da Gerência; e

IX - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos assuntos a seu cargo.

Art. 60. À Gerência de Operações de Fomento Rural e Agroindustrial (GERAG) compete:

I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas incluídos nas Operações Oficiais de Crédito (OOC), a cargo da Gerência, relativos ao financiamento de investimentos agropecuários e agroindustriais, bem como do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);

II - acompanhar o processo de contratação de operações de financiamento de investimentos agropecuários e agroindustriais, inclusive com recursos oriundos de empréstimos externos;

III - promover a formalização de instrumentos de financiamento com instituições financeiras, relativamente aos programas a seu cargo;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual e a reprogramação dos programas a seu cargo, bem como a programação financeira mensal, compatibilizando esta última com as disponibilidades orçamentárias;

V - acompanhar, em conjunto com a Gerência de Execução Financeira (GEFIN), os registros referentes aos programas sob sua administração;

VI - solicitar aos organismos financeiros internacionais o desembolso de recursos para programas de financiamento contratados com a União, na qualidade de tomadora de empréstimos externos;

VII - elaborar relatório aos organismos financeiros internacionais, relativamente aos programas de financiamentos de operações de investimentos rural e agroindustrial;

VIII - conduzir o processo de equalização de taxas de operações de investimentos rurais e agroindustriais, junto às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

IX - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos assuntos a seu cargo; e

X - participar da elaboração de minutas de votos ao CMN, relacionados ao crédito agroindustrial e demais políticas agropecuárias.

Art. 61. À Gerência de Execução Financeira (GEFIN) compete:

I - realizar, controlar e acompanhar contabilmente, a execução orçamentária e financeira dos programas que compõem as Operações Oficiais de Crédito (OOC), a cargo da COPEC;

II - acompanhar e controlar os reembolsos de recursos efetivados pelas Instituições Financeiras junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ingressados na Conta Única do Tesouro Nacional;

III - controlar e conciliar as contas bancárias utilizadas pela COPEC, junto às instituições financeiras para movimentação de recursos;

IV - manter atualizadas taxas de juros semestrais das Operações Oficiais de Crédito (OOC) na tabela de planos internos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

V - cadastrar e manter atualizadas no SIAFI tabelas de índices para cálculo de remuneração das Operações Oficiais de Crédito, dos programas a cargo da COPEC;

VI - acompanhar as atualizações das normas e procedimentos contábeis, para aplicação adequada;

VII - consolidar e divulgar as informações referentes à execução financeira das receitas e despesas decorrentes das Operações Oficiais de Crédito (OOC), dos programas a cargo da COPEC;

VIII - elaborar extrato analítico das Operações Oficiais de Crédito, dos programas a cargo da COPEC, a partir de metodologia de cálculo por esta definida e encaminhá-las as instituições financeiras para análise da movimentação e conformidade aos saldos;

IX - Realizar e acompanhar, diariamente no SIAFI, o registro da “Conformidade Diária” referente aos lançamentos efetuados nas Unidades Gestoras sob a responsabilidade da COPEC;

X - Realizar e acompanhar, diariamente no SIAFI, o registro da “Conformidade Documental” referente à documentação comprobatória dos registros contábeis efetuados nas Unidades Gestoras sob a responsabilidade da COPEC; e

XI - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos assuntos a seu cargo.

Art. 62. À Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa (CONED) compete:

I - orientar a elaboração de normativos de responsabilidade institucional das unidades da Secretaria, notadamente aqueles relativos à descentralização da execução orçamentária e financeira da União;

II - acompanhar e analisar, no tocante à despesa pública, a gestão orçamentária e financeira dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta;

III - promover a racionalização da execução da despesa;

IV - analisar o impacto dos projetos de atos legais e regulamentares que repercutam sobre a execução orçamentária e financeira da União, em especial aqueles em tramitação no Congresso Nacional;

V - coordenar o atendimento a solicitações de informações oriundas do poder legislativo que envolvam assuntos de competência da Secretaria;

VI - gerenciar sistema de informações da legislação pertinente à execução orçamentária e financeira da União e dos normativos expedidos pela Secretaria;

VII - identificar e analisar as transferências voluntárias da União;

VIII - divulgar as estimativas e os valores das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e para os fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

IX - divulgar, mensalmente, relatórios e boletins sobre as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e para os fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

X - assistir ao Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua área de atuação.

Art. 63. À Coordenação de Suporte Técnico (COSUP) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Normas e Avaliação da Execução da Despesa, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da CONED; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 64. À Gerência Técnica 1 (GT1) compete:

I - analisar e acompanhar a despesa orçamentária da União quanto a sua evolução; e

II - projetar cenários sobre a evolução dos principais grupos de despesa de forma a auxiliar a tomada de decisão dos gestores da Administração Pública Federal.

Art. 65. À Gerência Técnica 2 (GT2) compete:

I - orientar a elaboração de normativos de responsabilidade institucional das Unidades da Secretaria que versem sobre a descentralização da execução orçamentária e financeira da União; e

II - manter sistema de informações da legislação pertinente à execução orçamentário-financeira da União e dos atos normativos expedidos pela Secretaria.

Art. 66. À Gerência Técnica 3 (GT3) compete:

I - calcular o montante de recursos voluntários transferidos às Unidades da Federação;

II - analisar a evolução das transferências voluntárias da União para Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - divulgar as estimativas e os valores das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e para os fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

IV - divulgar, mensalmente, relatórios e boletins sobre as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e para os fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 67. À Gerência Técnica 4 (GT4) compete:

I - analisar e emitir documentos técnicos sobre o impacto dos projetos de atos legais e regulamentares relativos à execução orçamentário-financeira da União, em especial aqueles em tramitação no Congresso Nacional; e

II - examinar e emitir documentos técnicos, em atendimento a requerimentos de informação oriundos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Art. 68. À Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação (COSIS) compete:

I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas à tecnologia da informação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, produtos e serviços de tecnologia da informação para suporte às atividades da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - conceber, desenvolver, manter e supervisionar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como zelar pelo bom desempenho e disponibilidade desses sistemas;

IV - gerenciar, manter e regulamentar o uso do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e dos sistemas sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, zelando por sua confiabilidade e disponibilidade;

V - definir, implementar e gerenciar a infra-estrutura tecnológica necessária à operação dos sistemas e soluções informatizadas sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - implementar padrões e procedimentos de segurança relativos aos recursos de tecnologia de informação e aos sistemas sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - gerenciar o suporte técnico aos usuários dos sistemas e de recursos de tecnologia da informação sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII - planejar, viabilizar e gerenciar treinamentos dos usuários dos sistemas de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas da Secretaria do Tesouro Nacional e outras organizações interessadas;

IX - elaborar, atualizar e administrar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - identificar e coletar demandas de sistemas de informação e de automação de processos no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XI - gerenciar os serviços e recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de sítios de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional; e

XII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria do Tesouro Nacional nos itens concernentes à tecnologia da informação.

Art. 69. À Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica (COGET), compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Sistemas e Tecnologia da Informação, dando suporte à Coordenação-Geral;
II - assistir à Coordenação-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob responsabilidade da COSIS;

IV - propor e supervisionar a execução de atividades de capacitação de usuários dos sistemas sob responsabilidade da Secretaria;

V - manter relacionamento com Instituições e Entidades de desenvolvimento e profissionalização de atividades relacionadas a suporte e capacitação de usuários; e

VI - elaborar e propor planos de capacitação técnica de Servidores.

Art. 70. À Gerência de Desenvolvimento (GEDES) compete:

I - elaborar e manter Arquitetura da Informação e Modelos de Dados corporativos da Secretaria;

II - executar e supervisionar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informação de responsabilidade da Secretaria;

III - executar e supervisionar o desenvolvimento e a manutenção de sítios de responsabilidade da Secretaria;

IV - executar e supervisionar o desenvolvimento e a manutenção de aplicações Internet e Intranet de responsabilidade da Secretaria;

V - executar atendimento de demandas ad-hoc de fornecimento de informação, através de consultas às bases de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria, disponibilizadas em relatórios ou telas;

VI - executar a gestão técnica dos contratos de fornecimento de sistemas e soluções para as demais áreas da Secretaria, participando da especificação técnica dos contratos e da homologação dos sistemas e das soluções fornecidas;

VII - prestar suporte técnico de segundo nível aos usuários dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

VIII - propor, implantar e manter metodologia de desenvolvimento e linguagens de programação de sistemas de informação;

IX - propor, implantar e manter ferramentas de apoio ao desenvolvimento e à programação de sistemas de informação;

X - gerar e manter documentação relativa a suas áreas de atuação (Administração de Dados, Análise de Sistemas e Programação);

XI - exercer a administração das atividades relacionadas aos macroprocessos de gestão de arquitetura da informação, gestão de desenvolvimento de sistemas, gestão de demandas de tecnologia da informação e gestão de projetos de desenvolvimento de sistemas de informação, no âmbito da Secretaria; e

XII - implementar e manter as tarefas previstas no plano de qualidade para as atividades de gestão da arquitetura da informação e de gestão de desenvolvimento de sistemas na Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 71. À Gerência de Relacionamento (GEREL) compete:

I - identificar, coletar, receber e registrar demandas e oportunidades de sistemas de informação e soluções automatizadas no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - elaborar as especificações preliminares para desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e sítios sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - identificar, registrar e monitorar o atendimento das demandas corretivas e evolutivas do SIAFI e dos outros sistemas sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - gerenciar os projetos de desenvolvimento de sistemas e outros projetos de tecnologia da informação de interesse das demais áreas da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - gerenciar suporte técnico e credenciamento de usuários no SIAFI e demais sistemas sob responsabilidade da Secretaria em aspectos relativos à utilização de funcionalidades;

VI - executar atendimento de demandas de atualização de dados em tabelas do SIAFI;

VII - gerar e manter documentação relativa a suas áreas de atuação (gestão de demandas e gestão de projetos); e

VIII - exercer a administração das atividades relacionadas aos macroprocessos de gestão de demandas de tecnologia da informação e de gestão de projetos de tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria.

Art. 72. À Gerência de Infra-estrutura e Produção (GEPRO) compete:

I - gerenciar a configuração de redes, equipamentos, software básico e de software aplicativo e periféricos no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - gerenciar a segurança da informação na Secretaria, nos aspectos relacionados à tecnologia da informação, de acordo com a política estabelecida pela Comissão de Segurança da Informação;

III - planejar e supervisionar instalação e manutenção de equipamentos e instalação e atualização de software básico e de software aplicativo;
IV - propor planos de aquisição de equipamentos, de software básico e de software aplicativo;

V - executar a administração dos bancos de dados de suporte dos sistemas;

VI - efetuar a gestão técnica dos contratos de fornecimento de equipamentos, de software básico e de software aplicativo no âmbito da Secretaria, participando da elaboração das especificações técnicas dos contratos e da homologação do recebimento dos produtos e serviços contratados;

VII - gerenciar projetos relativos à infra-estrutura de sistemas e soluções informatizadas;

VIII - administrar os ambientes computacionais, de desenvolvimento e de produção, dos sistemas e sítios de responsabilidade da Secretaria;

IX - controlar o acesso dos usuários de tecnologia da informação à infra-estrutura de comunicação e mensageria;

X - gerar e manter documentação relativa a Administração de Rede e de Correio Eletrônico, Administração de Bancos de Dados e Administração da Segurança da Informação;

XI - implementar e manter as tarefas previstas no plano de qualidade para as atividades de gestão de infra-estrutura de tecnologia da informação e de gestão da segurança da informação na Secretaria do Tesouro Nacional;

XII - receber e gerenciar o atendimento de demandas de suporte técnico de usuários de redes, de aplicativos e de sistemas e soluções, na Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - manter credenciamento de usuários de redes e de correio eletrônico na Secretaria;

XIV - propor, implantar e manter ferramentas de gestão de infra-estrutura;

XV - administrar programação de rotinas (schedules) de produção;

XVI - administrar rotinas eventuais de operação de sistemas sob responsabilidade da Secretaria;

XVII - supervisionar e garantir a execução de procedimentos de back-up e de restore de dados; e

XVIII - fornecer suporte técnico de segundo nível em questões relativas a itens físicos e sistemas operacionais de rede, equipamentos servidores, Web-Servers e gerenciadores de bancos de dados.

Art. 73. À Gerência de Planejamento Tecnológico e Qualidade (GETEC) compete:

I - elaborar e manter plano estratégico e plano anual de tecnologia da informação da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - coordenar o processo de contratação e administrar os contratos de fornecimento de produtos ou serviços de tecnologia da informação;

III - atuar como escritório dos projetos de Tecnologia da Informação (TI);

IV - orientar as atividades relativas ao gerenciamento de projetos de TI no âmbito da Secretaria, fornecendo suporte técnico e metodológico;

V - realizar auditoria e monitorar a execução de atividades relativas aos projetos TI em andamento no âmbito da COSIS;

VI - atualizar e monitorar o portfólio de projetos da COSIS;

VII - propor e manter padrões, metodologias, modelos, normas e diretrizes de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, monitorando o seu cumprimento;

VIII - exercer a administração das atividades relacionadas aos macroprocessos de gestão de planejamento da tecnologia da informação, gestão de contratos de tecnologia da informação e gestão da qualidade da tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria;

IX - fornecer à área responsável pela elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria as informações relativas aos itens do orçamento de tecnologia da informação sob a responsabilidade da COSIS;

X - fornecer à área responsável pela consolidação da proposta e das revisões do PPA da Secretaria, informações relativas ás Ações Orçamentárias necessárias ao financiamento das atividades e projetos de TI no âmbito da Secretaria sob a responsabilidade da COSIS;

XI - monitorar execução dos itens relativos à tecnologia da informação do Plano Plurianual (PPA) e do Orçamento sob responsabilidade da COSIS, elaborando, quando necessário, propostas de suplementação orçamentária e descontingenciamento de recursos financeiros;

XII - acompanhar a execução física e financeira das ações previstas no PPA sob a responsabilidade da COSIS, encaminhando sistematicamente as informações atualizadas para a CODIN;

XIII - elaborar e gerenciar o plano geral de qualidade das atividades de tecnologia da informação na Secretaria, definindo indicadores, modelos de documentos utilizados e ferramentas de gestão;

XIV - controlar índices de desempenho dos processos e dos níveis de serviço de tecnologia da informação na Secretaria;

XV - propor, implementar e monitorar o cumprimento de normas e padrões relativos à contratação de produtos ou serviços de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XVI - participar do processo de contratação e gerir administrativamente os contratos de fornecimento de produtos ou serviços de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria, executando as tarefas relacionadas à formalização e trâmite operacional dos contratos;

XVII - implementar e manter as tarefas previstas no plano de qualidade para as atividades de gestão do planejamento da tecnologia da informação, gestão de contratos e gestão da qualidade da tecnologia da informação na Secretaria do Tesouro Nacional;

XVIII - gerir a capacidade operacional por meio: do controle dos recursos humanos e físicos alocados aos projetos de TI, e da indicação dos recursos disponíveis, passíveis de serem alocados em novos projetos;

XIX - gerar e manter documentação relativa às suas áreas de atuação (planejamento, gestão de contratos e gestão de processos e de qualidade de tecnologia da informação); e

XX - exercer a administração das atividades relacionadas aos macroprocessos de gestão de planejamento da tecnologia da informação, gestão de contratos de tecnologia da informação e gestão da qualidade da tecnologia da informação, no âmbito da Secretaria.

Art. 74. À Coordenação-Geral de Contabilidade (CCONT) compete:

I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

II - manter e aprimorar o Plano de Contas da Administração Pública, a Tabela de Eventos e o Manual SIAFI;

III - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil da União e avaliar a consistência dos dados orçamentários, financeiros e patrimoniais decorrentes dessa execução;

IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância de procedimentos dos agentes responsáveis que viabilizarem a realização de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;

V - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

VI - elaborar e divulgar balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e das entidades da Administração indireta;

VII - elaborar as demonstrações contábeis, balanços e relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

VIII - definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração dos dados dos órgãos e entidades não integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IX - estabelecer procedimentos contábeis para a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;

X - gerenciar o atendimento ao usuário do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), nos aspectos pertinentes à aplicação de normas e à utilização de técnicas contábeis;

XI - planejar e coordenar treinamentos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em articulação com as áreas financeira, de informática e de desenvolvimento institucional;

XII - coordenar as ações de integração na modalidade de uso total de órgãos e entidades no SIAFI;

XIII - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XIV - propor as metas institucionais e setoriais em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria; e

XV - prestar suporte técnico aos órgãos dos Estados e Municípios para melhoria da qualidade do processo sistêmico e organizacional da gestão contábil.

Art. 75. À Coordenação de Suporte à Contabilidade (COOSC) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades internas da Coordenação-Geral;

II - acompanhar a avaliação das metas institucionais e setoriais estabelecidas para a Coordenação-Geral;

III - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação; e

IV - prestar apoio administrativo no cumprimento das competências da Coordenação-Geral.

Art. 76. À Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC) compete:

I - sistematizar, elaborar e propor normas e procedimentos contábeis para o registro dos fenômenos econômicos de responsabilidade das unidades da Administração Pública Federal;

II - sistematizar, elaborar e propor normas e procedimentos contábeis com vistas à consolidação das contas públicas da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

III - criar e manter atualizado o Plano de Contas da Administração Pública e o Manual de Contabilidade Aplicado à Administração Pública aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis; e

VI - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre normalização e sistematização de procedimentos contábeis.

Art. 77. À Gerência de Acompanhamento e Avaliação Contábil (GEAAC) compete:

I - manter o processo de registro padronizado dos atos e fatos da Administração Pública, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício;

II - orientar às unidades setoriais de contabilidade quanto às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - acompanhar as atividades contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - inter-relacionar as atividades contábeis com as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, no tocante às implementações no SIAFI;

V - propor, organizar e realizar treinamento contábil para os órgãos ou entidades que utilizam o SIAFI;

VI - acompanhar as conformidades de registro de gestão e contábil;

VII - manter e aprimorar o Manual SIAFI; e

VIII - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre metodologias de acompanhamento e avaliação de procedimentos contábeis.

Art. 78. À Gerência de Análise Contábil (GEANC) compete:

I - sistematizar, elaborar e manter as estruturas das demonstrações contábeis em atendimento à legislação em vigor e aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

II - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, solicitando providências às setoriais contábeis das impropriedades detectadas nos registros contábeis;

III - sistematizar, analisar e conciliar os registros do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e do Banco Central do Brasil (BACEN) referentes às disponibilidades da Conta Única do Tesouro Nacional;

IV - viabilizar, quando necessário, a consistência dos registros contábeis que, devido as suas peculiaridades, não podem ser realizados pelas setoriais contábeis e demais entidades do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

V - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre análise de consistências contábeis, bem como a produção de índices e indicadores de análise de coerência e consistências contábeis; e

VI - supervisionar o registro de compatibilização do Orçamento Geral da União no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), realizado em todos os órgãos e entidades do Governo Federal.

Art. 79. À Gerência de Informações Contábeis (GEINC) compete:

I - elaborar balanços, demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

II - atender a demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial;

III - elaborar informações consolidadas da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, bem como dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - elaborar e divulgar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal do Poder Executivo nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - dar suporte técnico aos entes da Federação quanto ao cumprimento dos relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - manter atualizada a padronização dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - disponibilizar, tempestivamente, procedimentos contábeis necessários ao funcionamento do SIAFI Gerencial, disponibilizando itens e grupos de informação e propor aperfeiçoamentos constantes dos recursos gerenciais;

VIII - orientar os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre elaboração e divulgação de informações gerenciais; e

IX - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 80. À Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) compete:

I - propor políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento do relacionamento financeiro da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - monitorar e propor medidas relativas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.496 de 11 de setembro de 1997;

III - avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida ao amparo da MP nº 2.185-35 de 24 de agosto de 2001; e

IV - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 81. À Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM I) compete:

I - avaliar, coordenar e supervisionar informações sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - controlar as bases de dados sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - orientar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao planejamento estratégico da dívida pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, dando suporte ao Coordenador-Geral; e

IV - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação.

Art. 82. À Coordenação de Suporte à Análise Financeira dos Estados e Municípios (CAFEM II) compete:

I – avaliar, coordenar e supervisionar informações sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - controlar bases de dados sobre a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o cumprimento das metas institucionais; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 83. À Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados I (GERES I) compete:

I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte;

II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação fiscal dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte;

III - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte; e

IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação fiscal dos seguintes Estados: Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte.

Art. 84. À Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados II (GERES II) compete:

I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Sergipe;

II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação fiscal do Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins;

III - acompanhar e avaliar a situação fiscal do Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins; e

IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação fiscal do Distrito Federal e dos seguintes Estados: Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins.

Art. 85. À Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados III (GERES III) compete:

I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos seguintes Estados: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima;

II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação fiscal dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima;

III - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima; e

IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação fiscal dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Roraima.

Art. 86. À Gerência de Relações e Análise Financeira de Estados IV (GERES IV) compete:

I - monitorar e propor medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;

II - gerar informações e elaborar análise sobre a situação fiscal dos seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;

III - acompanhar e avaliar a situação fiscal dos seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo; e

IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação fiscal dos seguintes Estados: Espírito Santo, Paraná, Piauí, Rio Grande do sul, Santa Catarina e São Paulo.

Art. 87. À Gerência de Relações e Análise Financeira de Municípios (GEREM) compete:

I - gerar informações e elaborar análise sobre a situação fiscal de Municípios;

II - acompanhar e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram o contrato de refinanciamento de dívida ao amparo da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;

III - consolidar as contas anuais dos Municípios; e

IV - manter e atualizar bases de dados sobre a situação fiscal de Municípios.

Art. 88. À Gerência de Monitoramento e Operação de Sistemas e Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM) compete:

I - gerenciar e monitorar sistema de dados e informações sobre a situação fiscal de Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - gerar informações e relatórios gerenciais de Estados e Municípios;

III - consolidar as contas anuais dos Estados; e

IV - manter controle sobre o fluxo de dados, informações e documentos no âmbito da COREM.

Art. 89. À Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais (COFIS) compete:

I - coordenar o processo de assunção e/ou reestruturação de obrigações de natureza financeira, pela União, propondo, em articulação com as demais áreas envolvidas, critérios para a sua implementação, inclusive com relação à forma de pagamento e, se for o caso, à realização de operações estruturadas com ativos e passivos;

II - propor normas regulamentares e disciplinadoras relativas à assunção e/ou reestruturação de obrigações de natureza financeira, pela União, a operações estruturadas envolvendo seus ativos e passivos e a outros assuntos afetos à Coordenação-Geral;

III - propor e coordenar operações estruturadas e programas da União;

IV - realizar estudos e pesquisas com vistas ao acompanhamento de eventuais riscos fiscais da União, decorrentes de operações realizadas com ativos e passivos da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral, bem como daqueles relativos a operações realizadas com recursos de fundos e programas oficiais e fundos constitucionais, exceto aqueles referentes às operações oficiais de crédito, a cargo da Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COPEC);

V - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS);

VI - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (CRSFH), órgão vinculado ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS);

VII - definir diretrizes para o órgão administrador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH);

VIII - acompanhar os trabalhos do órgão responsável pela fiscalização do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH);
IX - acompanhar o risco da União, nas operações de crédito e nos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e representar o Ministério da Fazenda no Grupo de Apoio Técnico ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS);

X - coordenar os haveres financeiros da União originários de órgãos, entidades e empresas, da administração federal, extintos por força de lei; operações estruturadas; de empresas privatizadas dentro do Programa Nacional de Desestatização (PND); legislação específica e crédito rural;
XI - realizar gestões com vistas à recuperação dos créditos de natureza financeira da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral, analisando eventuais propostas de parcelamento e de liquidação antecipada de dívidas e promovendo a formação de processos para inclusão na Dívida Ativa da União, com base na legislação vigente, bem como controlar e acompanhar os recebimentos daí decorrentes;

XII - coordenar a operacionalização dos pagamentos de compromissos internos de responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos contratos financeiros de sua competência;

XIII - coordenar e gerenciar o risco de crédito dos ativos e operações administradas pela Coordenação-Geral;

XIV - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de se proceder a aumento ou redução de capital em empresas públicas, por meio da transferência de ativos da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

XV - efetuar estudos com vistas à análise dos riscos fiscais decorrentes de operações realizadas com ativos e passivos da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

XVI - desempenhar as atividades relacionadas com o FCVS, no âmbito do Ministério da Fazenda, notadamente as vinculadas ao Conselho Curador do Fundo, excluídas as atividades concorrentes à novação prevista na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

XVII - assistir ao Secretário do Tesouro Nacional na Presidência do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS);

XVIII - assistir aos representantes do Ministério da Fazenda (MF) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no CCFCVS;

XIX - acompanhar o desempenho da Caixa Econômica Federal (CEF) na administração do FCVS;

XX - desempenhar as atividades relacionadas com Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH);

XXI - prestar apoio aos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (CRSFH);

XXII - acompanhar os trabalhos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) na fiscalização do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitacional (SH/SFH);

XXIII - acompanhar os trabalhos da CEF, na administração e movimentação de recursos do SH/SFH;

XXIV - acompanhar, no âmbito do Ministério da Fazenda, as atividades relacionadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS);

XXV - prestar apoio aos representantes do Ministério da Fazenda no CCFGTS;

XXVI - participar de grupos técnicos no âmbito do Grupo de Apoio Permanente (GAP) do FGTS; e

XXVII - realizar estudos e pesquisas com vistas ao acompanhamento de eventuais riscos fiscais decorrentes de operações realizadas com recursos de fundos e programas oficiais, inclusive fundos constitucionais, exceto aqueles referentes a operações oficiais de crédito, a cargo da COPEC.

Art. 90. À Coordenação de Suporte ao Acompanhamento de Fundos e Operações Fiscais (COAFO) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - acompanhar, em relação ao FCVS e FGTS, a gestão, as movimentações financeiras e patrimoniais, a atuação dos agentes operadores e a conformidade das operações com a legislação vigente;

III - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

IV - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais, no âmbito da COFIS; e

V - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 91. À Gerência de Regularização de Obrigações (GEROB) compete:

I - efetuar, a cada exercício, o levantamento das obrigações de natureza financeira de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, passíveis de assunção e/ou reestruturação pela União, por determinação legal;

II - subsidiar a Coordenação-Geral, em articulação com as demais áreas envolvidas, na proposta de critérios para a assunção, reestruturação, bem como a forma de pagamento, de obrigações de natureza financeira de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela União, sem prejuízo da competência das demais Coordenações-Gerais;

III - participar, em articulação com as demais áreas envolvidas, do processo de negociação da forma da assunção e/ou reestruturação de obrigações de natureza financeira de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela União;

IV - participar, quando necessário, de grupos de trabalho com vistas a apurar, calcular e homologar, na forma estabelecida pela legislação vigente, a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos valores passíveis de serem assumidos e/ou reestruturados pela União, no âmbito de sua competência;

V - analisar e manifestar-se, por determinação da Coordenação-Geral, parecer sobre a conveniência e a oportunidade da assunção e/ou reestruturação, pela União, de outras obrigações de caráter financeiro, opinando, inclusive, sobre a forma de pagamento;

VI - subsidiar a Coordenação-Geral na solicitação, às áreas competentes, de inclusão de proposta de dotação orçamentária, quando for o caso, respeitado o disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), com vistas ao atendimento das obrigações passíveis de serem assumidas e/ou reestruturadas pela União;

VII - propor e acompanhar a legislação e demais normativos complementares sobre assuntos afetos à Gerência, notadamente no que se refere à assunção e/ou reestruturação de dívidas pela União;

VIII - manter o registro de informações gerenciais referentes às obrigações assumidas e/ou reestruturadas pela União, no âmbito de sua competência; e

IX - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais acerca das atividades desenvolvidas pela Gerência.

Art. 92. À Gerência de Operações Fiscais Estruturadas (GEOFE) compete:

I - efetuar o controle dos haveres financeiros da União, cujos devedores não sejam entes federativos, decorrentes: da liquidação ou extinção de órgãos e entidades da Administração Federal, de leis específicas; das dívidas securitizadas e/ou alongadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; bem como de operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da Administração Federal;

II - propor e acompanhar, em conjunto com as demais áreas envolvidas, programas com a utilização de recursos do Tesouro Nacional;

III - propor e acompanhar, em conjunto com as demais áreas envolvidas, normas regulamentares e disciplinadoras relativas à implementação de operações estruturadas com créditos e obrigações de natureza financeira de entidades da administração direta e indireta e outras, por autorização legal, e de programas de política governamental;

IV - analisar e manifestar-se acerca dos impactos fiscais, no resultado do Tesouro Nacional, das operações financeiras realizadas ou a serem realizadas no âmbito da Coordenação-Geral;

V - manifestar-se a respeito de consultas que envolvam operações financeiras que tenham impacto no resultado fiscal da União;

VI - subsidiar a Coordenação-Geral na solicitação, às áreas competentes, de inclusão de proposta de dotação orçamentária, quando for o caso, respeitado o disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), com vistas a possibilitar a realização de operações de responsabilidade da Coordenação-Geral;

VII - subsidiar a Coordenação-Geral na proposta de diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual no que se refere à área de atuação da Coordenação-Geral;

VIII - propor e acompanhar a legislação e demais normativos complementares sobre assuntos afetos à Gerência;

IX - manter o registro de informações gerenciais referentes às atividades realizadas no âmbito de sua competência; e

X - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas conduzidos pela gerência, registrados na Unidade Gestora 170.705.

Art. 93. À Gerência de Administração de Ativos (GERAT) compete:

I - efetuar o controle dos haveres financeiros da União, cujos devedores não sejam entes federativos, decorrentes: da liquidação ou extinção de órgãos e entidades da Administração Federal, por força de lei; das dívidas securitizadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; bem como de operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da Administração Federal;

II - subsidiar a Coordenação-Geral nas questões relativas à recuperação dos créditos de natureza financeira, cujos devedores não sejam entes federativos, analisando, inclusive, eventuais propostas de parcelamento de dívidas com base na legislação vigente e acompanhando os recebimentos daí decorrentes;

III - acompanhar e controlar os recebimentos de créditos contratuais originários de empresas privatizadas, dentro do Programa Nacional de Desestatização;

IV - acompanhar e controlar os recebimentos originários de operações de crédito estruturadas, realizadas com base em legislação específica;

V - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de se proceder a aumento ou redução de capital em empresas públicas por meio da transferência de ativos da União sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

VI - coordenar, em conjunto com a COSIS, quando for o caso, a montagem de sistema de informática, em formato de banco de dados, capaz de propiciar a administração, o gerenciamento, bem como os pagamentos e recebimentos de créditos reestruturados em decorrência de assunção;

VII - acompanhar, juntamente com o agente financeiro, a recuperação dos créditos da União decorrentes da honra de aval, pelo Tesouro Nacional, na qualidade de garantidor;

VIII - elaborar a proposta orçamentária anual e a programação financeira mensal;

IX - analisar propostas de parcelamento de dívidas relativas aos programas sob sua supervisão, com base em legislação vigente;

X - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas conduzidos pela gerência, registrados na Unidade Gestoras 170.705 e 170.391;

XI - atualizar os saldos e contabilizar os recebimentos dos haveres conduzidos pela Coordenação;

XII - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, contratos, convênios e outros documentos, com vistas à regulamentação das atividades relacionadas com o gerenciamento de haveres da União, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

XIII - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais acerca das atividades desenvolvidas pela Gerência; e

XIV - manter o registro de informações gerenciais referentes às obrigações assumidas e/ou reestruturadas pela União, no âmbito de sua competência.

Art. 94. À Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM) compete:

I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e Municípios no tocante a contratação de operações de crédito internas ou externas destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira;

II - acompanhar o endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - divulgar no sítio da Secretaria, dados atualizados relativos a informações fiscais e de endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que tange à Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - acompanhar as alterações ocorridas nos demonstrativos fiscais referentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e proceder às adaptações devidas nos sistemas de informações que sejam alimentados por informações provenientes dos Relatórios de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária;

V - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas à dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

VI - acompanhar os aspectos fiscais relacionados ao endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 95. À Coordenação de Suporte à Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (CACRE) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a Operações de Crédito de Estados e Municípios, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir ao Coordenador-Geral nos assuntos relacionados a sua área de atuação, em especial quanto à aplicação do contido no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante verificação dos limites e condições para contratação de operações de crédito de interesse de Estados e Municípios;

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da COPEM; e

IV - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 96. À Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE I) compete:

I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e Municípios do Acre, Alagoas, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, no tocante a contratação de operações de crédito internas ou externas destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira;

II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade;

III - emitir certidão para Estados e Municípios do Acre, Alagoas, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, bem como para suas autarquias e fundações, comprovando adimplência junto ao Tesouro Nacional, no que concerne a financiamentos e refinanciamentos concedidos;

IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação de operações de crédito dos Estados e Municípios do Acre, Alagoas, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo;

V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando subsidiar a elaboração de normas referentes ao endividamento dos Estados e Municípios do Acre, Alagoas, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo; e

VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação relativa à área de atuação da COPEM.

Art. 97. À Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE II) compete:

I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e Municípios da Bahia, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, no tocante a contratação de operações de crédito internas ou externas destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira;

II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade;

III - emitir certidão para Estados e Municípios da Bahia, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, bem como para suas autarquias e fundações, comprovando adimplência junto ao Tesouro Nacional, no que concerne a financiamentos e refinanciamentos concedidos;

IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação de operações de crédito dos Estados e Municípios da Bahia, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte;

V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando subsidiar a elaboração de normas referentes ao endividamento dos Estados e Municípios da Bahia, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte; e

VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação relativa à área de atuação da COPEM.

Art. 98. À Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE III) compete:

I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e Municípios do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul no tocante a contratação de operações de crédito internas ou externas destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira;

II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade;

III - emitir certidão para Estados e Municípios do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, bem como para suas autarquias e fundações, comprovando adimplência junto ao Tesouro Nacional, no que concerne a financiamentos e refinanciamentos concedidos;

IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação de operações de crédito dos Estados e Municípios do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul;

V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando subsidiar a elaboração de normas referentes ao endividamento dos Estados e Municípios do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul;

VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação relativa à área de atuação da COPEM; e

VII - informar periodicamente ao Senado Federal as principais características das operações de crédito e de concessão de garantias analisadas pela Secretaria referentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 99. À Gerência de Análise de Operações de Crédito de Estados e Municípios (GEAPE IV) compete:

I - analisar a capacidade de endividamento dos Estados e Municípios do Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, no tocante a contratação de operações de crédito internas ou externas destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira;

II - elaborar, periodicamente, relatórios analíticos sobre a atuação da Gerência e o desenvolvimento dos assuntos sob sua responsabilidade;

III - emitir certidão para Estados e Municípios do Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, bem como para suas autarquias e fundações, comprovando adimplência junto ao Tesouro Nacional, no que concerne a financiamentos e refinanciamentos concedidos;

IV - definir e divulgar metodologias relativas à contratação de operações de crédito dos Estados e Municípios do Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins;

V - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando subsidiar a elaboração de normas referentes ao endividamento dos Estados e Municípios do Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins; e

VI - acompanhar, atualizar e divulgar a legislação relativa à área de atuação da COPEM.
 

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 100. Ao Secretário do Tesouro Nacional incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional e, especificamente:

I - apresentar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

II - elaborar e divulgar, nos termos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os relatórios e a consolidação das Contas Públicas;

III - editar normas gerais para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de recursos a serem transferidos pelo Tesouro Nacional;

IV - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as propostas de programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional;

V - baixar atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, e fundações supervisionadas;

VII - autorizar os pagamentos de compromissos financeiros, garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais que visem à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;

VIII - autorizar o parcelamento de dívidas de natureza financeira junto ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;

IX - aprovar o Plano de Contas Único da União;

X - autorizar a contratação das operações de crédito internas e externas, inclusive de arrendamento mercantil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

XI - fixar, em conjunto com o Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito público, para fins de elaboração, pela Secretaria de Orçamento Federal, das propostas relativas ao Orçamento Geral da União e suas alterações;

XII - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda as propostas de fixação dos limites globais de operações de crédito internas e externas, de qualquer natureza, pelas empresas controladas direta ou indiretamente pela União, inclusive fundações, bem como pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades da Administração indireta;

XIII - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos relacionados com a gestão financeira global e naqueles destinados a subsidiar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução de programas e aplicações de recursos das instituições financeiras públicas federais, assim como em assuntos de competência da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em assuntos relacionados com as relações financeiras federativas;

XV - estabelecer, em ato próprio, critérios para a uniformização dos parâmetros aplicáveis aos reajustes de preços dos contratos, convênios e acordos administrativos de qualquer natureza firmados pela Administração Pública Federal;

XVI - determinar a indisponibilidade de recursos dos órgãos ou entidades inadimplentes nos compromissos por eles assumidos e pagos pelo Tesouro Nacional, bem como condicionar a entrega dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios à regularização dos débitos dos beneficiários junto à União, inclusive suas autarquias;

XVII - aprovar contratos, convênios e ajustes para a realização de estudos, pesquisas e outros serviços de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional;

XVIII - ratificar os atos de dispensa de licitação ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processo licitatório no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIX - aprovar programas e projetos específicos visando à seleção, admissão, treinamento, movimentação, formação, aperfeiçoamento ou à especialização dos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;

XX - coordenar a integração das operações de ativos e passivos no Tesouro Nacional, de modo a aperfeiçoar, continuamente, a metodologia de gerenciamento de risco;

XXI - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada; e

XXII - praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 101. Ao Chefe de Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de apoio logístico ao Secretário desenvolvidas no Gabinete e, especificamente:

I - coordenar o apoio administrativo ao Secretário do Tesouro Nacional;

II - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete do Secretário;

III - coordenar as atividades ligadas ao relacionamento externo do Secretário do Tesouro Nacional;

IV - promover a divulgação dos atos do Secretário do Tesouro Nacional;

V - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos oficiais do Secretário;

VI - coordenar as ações de relacionamento com os demais gabinetes dos órgãos da estrutura do Ministério da Fazenda e com os gabinetes de outros órgãos governamentais;

VII - coordenar o assessoramento ao Secretário nos assuntos parlamentares e com a imprensa, articulando-se com a Assessoria para Assuntos Parlamentares e a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro da Fazenda;

VIII - analisar e controlar, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN), o trâmite de expedientes recebidos e expedidos pelo Secretário;

IX - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário, encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os documentos distribuídos;

X - coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem como preparar despachos e audiências; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 102. Aos Secretários-Adjuntos, doravante identificados pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V, compete:

I - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência;

II - definir, planejar e avaliar, em conjunto com o Secretário do Tesouro Nacional, as diretrizes gerais de atuação da Secretaria e verificar, no âmbito das unidades administrativas que estejam sob sua supervisão direta, seu cumprimento, inclusive das determinações do Secretário do Tesouro Nacional;

III - dirimir dúvidas relativas a questões pertinentes às competências da Secretaria;

IV - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da Secretaria; e

V - representar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de competência relacionada às atribuições das unidades administrativas da Secretaria que estejam sob sua supervisão direta.

Parágrafo único. Em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, o Secretário do Tesouro Nacional será substituído pelo Secretário-Adjunto I.

Art. 103. Ao Secretário-Adjunto I, além das atribuições discriminadas no art. 102, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais de Contabilidade (CCONT), Desenvolvimento Institucional (CODIN), Normas e Avaliação da Execução da Despesa (CONED) e Sistemas e Tecnologia de Informação (COSIS).

Art. 104. Ao Secretário-Adjunto II, além das atribuições discriminadas no art. 102, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público (COAPI), Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais (COFIS), Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COPEC), Programação Financeira (COFIN) e Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários (COREF).

Art. 105. Ao Secretário-Adjunto III, além das atribuições discriminadas no art. 102, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais de Controle da Dívida Pública (CODIV), Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP) e Operações da Dívida Pública (CODIP).

Art. 106. Ao Secretário-Adjunto IV, além das atribuições discriminadas no art. 102, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Coordenações-Gerais de Haveres Financeiros (COAFI), Operações de Créditos de Estados e Municípios (COPEM) e Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM).

Art. 107. Ao Secretário-Adjunto V, além das atribuições discriminadas no art. 102, caput e respectivos incisos, compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF).

Art. 108. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução, das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência;

II - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas das respectivas áreas;

III - promover a integração operacional entre as unidades da Coordenação-Geral;

IV - identificar as necessidades e propor programa anual de treinamento e de aperfeiçoamento dos servidores das respectivas áreas;

V - coordenar a elaboração de atos administrativos;

VI - verificar o cumprimento das diretrizes gerais e das determinações do Secretário do Tesouro Nacional;

VII - celebrar contratos, dispensar a realização de licitações e reconhecer as situações em que estas sejam inexigíveis;

VIII - ordenar despesas no âmbito de suas competências, quando responsáveis por unidades gestoras; e

IX - representar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência.

Art. 109. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução, das atividades das respectivas unidades e, especificamente, substituir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação.

Art. 110. Aos Gerentes incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - responder, junto ao titular da unidade, pela regularidade dos trabalhos e outros encargos afetos a sua área;

II - administrar os recursos humanos, materiais e tecnológicos;

III - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas; e

IV - emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de competência

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá manter estreito relacionamento cooperativo com os órgãos centrais dos demais sistemas da Administração Federal, em especial com o de planejamento e orçamento, tendo em vista a sua integração operacional.

Art. 112. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário do Tesouro Nacional.








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