
A legislação brasileira direcionada à modernização do sistema
tributário nacional aproximando-o das regras internacionais produziu
normas relativas ao ICMS visando garantir a isonomia do parque
produtivo nacional frente aos competidores do mercado externo. As
exportações, por técnica de tributação, devem estar desoneradas dos
impostos sobre o consumo, devendo, se houver necessidade de
intervenção de ordem econômica, serem utilizados tributos de caráter
regulatório, como é o caso do Imposto de Exportação (IE).
A Constituição Federal de 1988 deu o primeiro passo para a
desoneração dos produtos exportados. Os produtos industrializados
foram desonerados tanto do Imposto sobre produtos industrializados
(IPI) quanto do ICMS e foi estabelecida a não incidência do ICMS
sobre os semi-elaborados previstos em lei complementar, bem como
ficou autorizado, no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘e’, a
possibilidade de lei complementar excluir da incidência do imposto,
nas exportações para o exterior, todos os demais produtos e
serviços.
No sentido de aperfeiçoar a legislação anterior do ICMS,
inclusive instituindo a não incidência do imposto sobre operações
que destinassem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como
sobre prestações de serviços para o exterior, foi instituída a
Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que
regulamentou o ICMS, que vinha sendo cobrado com base em normas
provisórias fixadas por convênios celebrados entre os governos
estaduais no âmbito do CONFAZ. Na edição da LC 87/96, face às
grandes alterações introduzidas no ICMS e em razão do risco de
eventual redução temporária das receitas estaduais, foi estabelecido
que a União cobriria esse risco por meio do chamado Seguro-Receita,
regulamentado em seu Anexo. Tal Seguro teria vigência limitada, uma
vez que se esperava o incremento da arrecadação do imposto em função
dos aperfeiçoamentos introduzidos e de seus efeitos indiretos
benéficos à economia.
De forma a minimizar os efeitos de uma eventual queda no valor
das arrecadações dos Estados, decorrente da implementação dessas
novas regras, a Lei Complementar n.º 87 definiu ainda, conforme
detalhado em seu
Anexo, limites, critérios, prazos e demais condições para as
transferências de recursos financeiros por parte da União aos
Estados e Municípios. Adicionalmente, foi autorizado um
adiantamento em outubro de 1996 aos entes federados.
Os cálculos mensais previstos nessa transferência descrita no
Anexo da Lei Complementar n.º 87, que ficou conhecida como "Seguro
Receita", tomaram como base a arrecadação média do ICMS de julho de
1995 a junho de 1996, devidamente corrigida pelo IGP-DI e ampliada
por um fator de crescimento. Caso a arrecadação viesse a ser
inferior à apurada naquele período, considerados os referidos
incrementos, o Estado e seus respectivos Municípios teriam o direito
de receber a transferência da União, limitada a um valor máximo
estipulado pela própria lei.
Com base no balancete contábil ou relatório resumido da execução
orçamentária mensal, devidamente publicado, a Secretaria do Tesouro
Nacional passou a proceder, a partir de novembro de 1996, ao cálculo
mensal dos valores a serem repassados (Valor de Entrega - VE) aos
Estados e seus respectivos Municípios.
Ao longo dos exercícios financeiros de 1997 a 1999 foram editados
normativos estabelecendo regras para a transferência de recursos
suplementares aos previstos inicialmente na Lei Complementar n.º 87:
Portaria Interministerial MF/MPO n.º 213, de 2 de setembro de
1997 – MP 1.579-11 de 21 de agosto de 1997;
Portaria STN n.º 288, de 12 de setembro de 1997;
Portaria Interministerial MF/MPO n.º 248, de 26 de setembro de
1997 – MP 1.579-12m de 18 de setembro de 1997;
Portaria Interministerial MF/MPO n.º 336, de 15 de dezembro de
1997 – MP 1.579-15 de 11 de dezembro de 1997;
Portaria Interministerial MF/MPO n.º 340, de 23 de dezembro de
1998 – MP 1.773-32 de 14 de dezembro de 1998; e
Medida Provisória n.º 1.816, de 18 de março de 1999, convertida
na Lei n.º 10.195, de 14 de fevereiro de 2001;
Desde o início da aplicação do "Seguro Receita", a Secretaria do
Tesouro Nacional vem encaminhando, mensalmente, ao Tribunal de
Contas da União as memórias de cálculo dos valores transferidos aos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os repasses na forma inicialmente definida foram realizados até
julho de 2000, quando a Lei Complementar n.º 102, por meio de seu
Anexo, suspendeu-os até dezembro de 2002. Segundo as regras
previstas no Anexo daquela nova Lei Complementar os repasses
mensais, nos exercícios financeiros de 2000 a 2002, passaram a ser
proporcionais a coeficientes individuais de participação, fixados
para cada exercício.
A partir do ano de 2003, os valores entregues aos entes federados
passaram a obedecer o disposto na Lei Complementar nº 115, de 26 de
dezembro de 2002, que fixou os coeficientes individuais de
participação e o montante para o ano de 2003. Para os anos de 2004 a
2006 mantiveram-se os mesmos coeficientes e estabeleceu-se que o
montante a ser distribuído seria o consignado a essa finalidade na
correspondente Lei Orçamentária Anual da União - LOA.
Desde o ano 2007 a União passou a distribuir o montante
consignado na LOA, a essa finalidade, por força da Emenda
Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que dispôs, em seu
Art. 3º, que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passou a vigorar com o acréscimo, dentre outros, do Art. 91, que
estabeleceu em seu parágrafo terceiro: “Enquanto não for editada
a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema
de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema
de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.”
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